TJPI - 0800106-84.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800106-84.2021.8.18.0043 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMBARGANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES, CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA, GECILEIA DE ARAUJO LIMA, ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS, MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS, FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES, JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Juntada de petição
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GECILEIA DE ARAUJO LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800106-84.2021.8.18.0043 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PO-0800106-84.2021.8.18.0043) Embargante: Município de Bom Princípio do Piauí/PI (Procuradoria Geral) Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa – OAB/PI Nº 8.570 Embargados: Maria de Fátima da Cunha Rabelo Pires e Outros Advogado: Francisco José Gomes da Silva – OAB/PI Nº 5.234 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.
Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3.
In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Bom Princípio do Piauí/PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais.
Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 21374810).
Os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos.
Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, tem-se como ato indigitado coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, a remoção dos apelados para localidade diversa sem a devida motivação, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado.
Preliminar afastada; 2.
A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Precedentes; 3.
Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 4.
Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção do impetrantes (apelados) ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 5.
Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela parte apelada, impõe-se então a manutenção da sentença; 6.
Recurso conhecido, mas improvido.
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019).
Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800106-84.2021.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES, CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA, GECILEIA DE ARAUJO LIMA, ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS, MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS, FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES, JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:10
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de GECILEIA DE ARAUJO LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/11/2024 18:53
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:37
Expedição de intimação.
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17/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GECILEIA DE ARAUJO LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ em 16/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS - CPF: *33.***.*87-68 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/09/2024.
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/08/2024 08:55
Deferido o pedido de
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 09:45
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de GECILEIA DE ARAUJO LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 13:50
Conclusos para o relator
-
08/05/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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08/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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