TJPI - 0802059-90.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802059-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
23/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802059-90.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado, mas os descontos eram realizados na fatura de cartão de crédito, configurando cobrança reiterada dos valores pagos.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da instituição financeira, alegando validade do contrato, inexistência de falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual do consumidor.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do consumidor quitar eventuais saldos remanescentes.
O consumidor utilizou o cartão de crédito, realizou compras e recebeu as faturas detalhadas, não havendo indícios de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
A dívida contestada decorre do não pagamento integral das faturas, o que gerou incidência de encargos financeiros previamente estabelecidos no contrato, afastando a alegação de cobrança indevida.
Não há justificativa para repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais, pois não se configura conduta abusiva da instituição financeira, mas sim inadimplemento contratual do consumidor.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando há manifestação expressa do consumidor e detalhamento das condições contratuais.
A cobrança de encargos financeiros decorrentes do não pagamento integral da fatura do cartão de crédito consignado não configura falha na prestação do serviço.
Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando a dívida decorre do uso regular do cartão de crédito e do inadimplemento do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802059-90.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos da exordial, in verbis: "Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Declaro a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a consequente inexistência de débitos.
Condeno o Banco PAN a pagar o valor de R$ 2.045,57 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos." Razões da recorrente, alegando, em suma, da denominação explícita quanto ao produto contratado, das taxas e encargos devidamente esclarecidos, do comprovante de pagamento do saque, da utilização do cartão para compras, da alegação de dívida impagável, da inocorrência do dano moral, da necessidade de reforma da condenação em restituição dos valores e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante evento nº 1, o recorrido aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado na folha de pagamento.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a parte recorrida afirma e reconhece que recebeu o cartão de crédito e realizou compras no mesmo, conforme verifica-se nas faturas juntadas pela parte requerente.
Tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é óbvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
21/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802059-90.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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