TJPI - 0814603-06.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814603-06.2021.8.18.0140 APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES Procuradora DETRAN-PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Localiza Rent a Car S.A. e pelo DETRAN/PI contra sentença que declarou a nulidade da transferência de veículo e condenou o DETRAN/PI ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A empresa autora alegou que a transferência ocorreu de forma fraudulenta e sem sua autorização, resultando na perda definitiva do bem.
Pediu a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.
A sentença recorrida reconheceu a nulidade da transferência, mas sem apreciar o pedido de indenização, divergindo dos pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença carece de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC, por não enfrentar adequadamente o pedido principal da parte autora; (ii) se a decisão violou o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao julgar além dos limites do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença proferida não enfrentou o pedido principal formulado pela autora, limitando-se a declarar a nulidade da transferência do veículo, sem apreciar a indenização pleiteada. 2.
O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que uma decisão judicial não se considera fundamentada quando não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.
O julgamento concedeu pedido diverso daquele postulado pelo autor, configurando decisão extra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. 4.
Diante da ausência de fundamentação e do descompasso com o pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, III, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJ-PI, Apelação 0813616-09.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2022.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHECER da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, respeitando-se o objeto da lide, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença.
Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
RELATÓRIO Cuida-se de dupla Apelação Cível interposta por Localiza Rent a Car S.A. e pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Dano Material – Perdas e Danos (proc. n.º 0814603-06.2021.8.18.0140), declarando a nulidade da transferência do veículo Jeep Compass Longitude F, realizada do DETRAN/MG para o DETRAN/PI.
A decisão determinou a comunicação à autarquia mineira para restabelecimento do registro original e condenou o DETRAN/PI ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.(ID nº 20201080 - Pág. 1/5).
Na inicial (ID nº 20200900 – pág. 1/19), a Localiza Rent a Car S.A. relatou, em síntese, que celebrou contrato de locação do veículo Jeep Compass Longitude F, ano 2018, placa QOZ5865, com um terceiro identificado como GLAUCO GALINDO CARDOSO.
No entanto, o veículo não foi devolvido e, posteriormente, a empresa descobriu que ele havia sido transferido irregularmente para o DETRAN/PI, sem sua autorização, por meio de documentação fraudulenta.
Alegou que o DETRAN/PI foi negligente ao aceitar a transferência sem verificar a autenticidade dos documentos, o que resultou na perda definitiva do bem, uma vez que já estava em posse de um terceiro adquirente de boa-fé.
Postulou a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo na época da transferência fraudulenta, fixado em R$ 106.824,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O DETRAN/PI e o Estado do Piauí apresentaram contestação (ID nº 20201066 - Pág. 1/7 e ID nº 20201069 - Pág. 1/3).
Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do ato de registro de transferência do veículo Jeep Compass Longitude F, ano 2018, placa QOZ5865, realizado do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, sem autorização da proprietária original.
Determinou-se que o DETRAN/PI comunique à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude, a fim de viabilizar a regularização do registro do veículo.
Além disso, condenou-se o DETRAN/PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID nº 20201097).
Inconformada com a sentença, Localiza Rent a Car S.A. interpôs apelação, na qual argumentou que a decisão divergiu integralmente dos pedidos formulados na inicial, pois determinou a anulação da transferência do veículo, questão que sequer havia sido pleiteada no processo.
No mérito, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI pelo ato administrativo de transferência indevida do veículo, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 106.824,00, equivalente ao prejuízo suportado pela empresa em razão da perda definitiva do bem.
Defendeu, ainda, que a omissão do DETRAN/PI na fiscalização da autenticidade da documentação apresentada permitiu a concretização da fraude, tornando necessária a reparação do dano causado à empresa. (ID nº 20201087 - Pág. 1/27).
Irresignado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - PI interpôs a presente apelação (ID nº 20201092 - Pág. 1/8), alegando, em síntese, preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, sustenta ausência de comprovação de dano, nexo causal ou conduta lesiva atribuível ao DETRAN-PI, além de contestar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública.
A Localiza Rent a Car S.A. apresentou contrarrazões recursais pugnado pelo improvimento do recurso (ID nº 20201095 - Pág. 1/10), todavia, embora devidamente intimado, DETRAN-PI deixou de apresentar contrarrazões ID nº 20201102 - Pág. 1.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (ID nº 22207237). É o que importa relatar.
Voto Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar, reconhecimento de nulidade da sentença ex office, ausência de fundamentação Inicialmente, verifico que a sentença (ID nº 20201080 - Pág. 1/5) proferida nos autos padece de vício de nulidade em razão do evidente julgamento desprovido de fundamentação.
A própria apelante, Localiza Rent a Car S.A., destacou essa falha ao argumentar que a decisão divergiu integralmente dos pedidos formulados na inicial, determinando a anulação da transferência do veículo, questão que sequer havia sido pleiteada no processo..
O ordenamento jurídico brasileiro exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, aos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Insta esclarecer, que no mesmo toar dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (...) “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) Além disso, o art. 489, § 1º, do CPC, dispõe as hipóteses em que não se considera fundamentada uma decisão judicial, in verbis: Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, examinando o caso em apreço, vislumbra-se que a apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 106.824,00, em razão da perda definitiva do bem, decorrente da transferência indevida do veículo, realizada com base em documentação fraudulenta aceita sem a devida fiscalização.
Contudo, verifica-se que o D. juízo a quo, ao proferir a sentença, não apenas decidiu de forma diversa dos pedidos formulados na inicial, mas também incorreu em equívocos no próprio relatório da decisão.
Inicialmente, classificou indevidamente a demanda como "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar", quando, na realidade, trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais por Perdas e Danos.
Além disso, em contrariedade aos fatos narrados pela parte autora, o juízo consignou que o veículo teria sido devidamente restituído por meio da Equipe de Recuperação da empresa, conforme Termo de Restituição, restando apenas a anulação do ato administrativo para que o bem retornasse formalmente à sua propriedade.
No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a própria apelante/autora da ação sustentou expressamente que não recuperou o bem, razão pela qual pleiteia a indenização correspondente à sua perda definitiva.
Ademais, o relatório judicial também apresentou uma descrição equivocada dos pedidos formulados na petição inicial, afirmando que a parte autora requereu, em tutela cautelar, a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo, com a consequente comunicação ao DETRAN/MG para restabelecimento do registro original.
Entretanto, a realidade processual demonstra que a autora não pleiteou a anulação do ato administrativo, mas sim a reparação pelo dano patrimonial sofrido, já que a perda do bem foi definitiva.
Dessa forma, a sentença recorrida não apenas se afastou do pedido originário, mas também incorreu em um julgamento extra petita, além de fundamentar-se em premissas equivocadas, o que compromete sua validade e impõe sua necessária reforma.
Dessa forma, em observância ao princípio dispositivo, o juízo singular deveria ter permanecido adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, analisando a demanda nos exatos termos em que foi proposta, o que, contudo, não ocorreu.
Ao contrário, a sentença apreciou a lide sob uma ótica completamente alheia à fundamentação exposta na petição inicial, modificando a natureza da ação para uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, quando, na realidade, tratava-se de Ação Reparatória de Danos Materiais por Perdas e Danos.
Além disso, o juízo baseou sua decisão em uma premissa equivocada ao afirmar que o veículo teria sido restituído à autora, contrariando as alegações constantes nos autos.
Ademais, verificou-se um descompasso evidente entre o pedido e a causa de pedir e a decisão proclamada, uma vez que a sentença limitou-se a declarar a nulidade da transferência e a determinar a comunicação ao DETRAN/MG, quando, na verdade, a pretensão da parte autora era a devida indenização pelo prejuízo patrimonial causado.
Nesse contexto, restou configurada violação ao Princípio da Congruência, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de decidir a causa nos limites propostos pelas partes, vedando-lhe proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto do requerido.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A respeito da causa de pedir vale a transcrição doutrinária de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide (no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites).
Não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa).
O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação.
Se ultrapassá-los, estará julgando algo diferente do que foi proposto (...)Cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que baseia o pedido.
Dessa indicação o juiz não pode desbordar.
Ao proferir a sua sentença, ele não pode se afastar do pedido, nem dos fatos descritos na inicial, sob pena de a sua sentença ser tida por extra petita e, portanto, nula.
A cognição do juiz é limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir). ” (Direito Processual Civil – Esquematizado, 13ª edição, 2022, Editora Saraiva Jur, pág. 206).
Neste diapasão, por não se considerar fundamentada a sentença judicial que desconsidera os limites do pedido e da causa de pedir, analisando a demanda sob uma ótica diversa daquela apresentada na petição inicial, sem explicar sua real incidência no caso concreto, resta imperiosa a arguição de ofício da nulidade da sentença proferida no presente processo.
Diante desse descompasso entre a decisão e os limites objetivos da lide, bem como da flagrante inobservância dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz o dever de decidir a causa nos estritos limites propostos pelas partes, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de garantir a devida prestação jurisdicional e evitar grave prejuízo à parte recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITOS IPVA.
ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO .
NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I .
A autora vendeu seu veículo automotor em 2012 e até o presente momento o automóvel encontra-se em seu nome, requerendo judicialmente a declaração de inexistência de propriedade de veículo.
II.
O juízo de piso julgou extinto o processo fundamentando a ilegitimidade passiva da autarquia ré na demanda, com base nos artigos 123 e 134 do CTB.
Fundamentação esta que configurou decisão extra petita .
III. É entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença.
Nesse sentido, a sentença extra petita incide em nulidade, uma vez que soluciona causa diversa da que foi proposta.
IV .
Está configurada a nulidade da sentença de piso, em atenção ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do CPC.
V.
Impossibilidade de examinar imediatamente o mérito conforme dispões o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento imediato .
VI.
Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem.
VII.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0813616-09.2017.8.18 .0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO PLANO BRESSER - RECURSO PROVIDO. 1.
O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto.
Incidência dos arts . 141 e 492, ambos do CPC. 2.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000534-92 .2008.8.18.0031, Data de Julgamento: 11/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Sem grifo no original) Do exposto, reconheço ex officio a nulidade da sentença por carecer de fundamentação, na forma em que preceitua o art. 489, § 1º, III, do CPC, e por ter sido proferida em desacordo com as regras de congruência previstas no art. 492 do CPC.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, faz-se necessária a complementação das informações nos autos, considerando que o magistrado é o destinatário das provas.
Assim, reputo essencial a adequada instrução processual, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o enfrentamento de todas as teses levantadas pelas partes que possam impactar a conclusão do julgador.
Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Por todos os argumentos expendidos, reputo que a sentença deve ser cassada, para que o feito seja instruído e outra sentença seja proferida, respeitando-se o objeto da lide.
Dispositivo Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, respeitando-se o objeto da lide, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença.
Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHECER da presente apelação para declarar de ofício a nulidade da sentença por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, respeitando-se o objeto da lide, para que depois se proceda com a prolação de nova sentença.
Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:46
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:43
Expedição de intimação.
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16/04/2025 10:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0814603-06.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:38
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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