TJPI - 0800760-64.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800760-64.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável em cartão de crédito, sem sua anuência.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; e (ii) determinar se a instituição financeira deve restituir os valores cobrados indevidamente e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em questão, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.
A instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, sendo inviável reconhecer a validade da contratação.
Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença.
A cobrança indevida causou prejuízo material à parte autora, devendo ser aplicada a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do abalo extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sob pena de nulidade da avença.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro.
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), cabendo indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800760-64.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da tempestividade; da gratuidade de justiça; do contrato abusivo; da repetição de indébito; do dano moral; por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que seja julgado procedente todos os pedidos contidos na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo na modalidade cartão consignado entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada juntou o instrumento contratual, mas não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)".
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecer a inexistência do contrato discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos contratos questionados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025 -
23/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:07
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES - CPF: *91.***.*57-15 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:56
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800760-64.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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