TJPI - 0000164-19.2008.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 18:38
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-19.2008.8.18.0030 APELANTE: ISLENA REGO GUIMARAES, LUCIANA MARQUES DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidoras públicas municipais visando à vinculação de sua remuneração ao salário-mínimo e ao pagamento de gratificações supostamente não recebidas, sob alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 1.578/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração das servidoras pode ser vinculada ao salário-mínimo; (ii) verificar se há comprovação da ausência de pagamento das gratificações previstas na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de remuneração de servidor público, inexistindo fundamento legal para a pretensão das apelantes.
A Lei Municipal nº 1.578/99 estabelece valores nominais para os vencimentos dos professores, não prevendo qualquer vinculação ao salário-mínimo.
Os contracheques juntados aos autos são antigos e não demonstram de forma inequívoca a ausência de pagamento das gratificações previstas na legislação.
As provas constantes dos autos indicam que as apelantes receberam regularmente adicionais de regência, adicional por tempo de serviço, valores referentes à progressão funcional e abonos, além de salário-base superior ao mínimo nacional vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo para a remuneração de servidor público, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A ausência de comprovação da supressão de gratificações legalmente previstas inviabiliza o reconhecimento do direito ao seu recebimento retroativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 1.578/99, arts. 35 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISLENA REGO GUIMARÃES e LUCIANA MARQUES DE LIMA SATOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000164-19.2008.8.18.0030) movida pelas ora apelantes contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI.
Em suma, as autoras/apelantes, professoras da rede de ensino do ente público réu/apelado, entendem que, em razão de a Lei Municipal nº 1.578/99 ter-lhes fixado o vencimento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais, então equivalentes a 2 (dois) salários-mínimos, à época, teriam direito à correção das suas remunerações tendo por base o respectivo parâmetro.
Com efeito, pleitearam as diferenças salariais referenciadas até a data do efetivo pagamento.
Em sentença (Id. 19599201), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao considerar que o salário-mínimo não pode funcionar como indexador para fins de reajuste salarial.
Sem custas/honorários.
Justiça gratuita deferida.
Em apelação (Id. 19599204), as autoras, novamente, defendem que a Lei Municipal nº 1.578/99, criadora o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Sistema de Ensino Público do Município de Oeiras, fixava o vencimento em R$270,00 (duzentos e setenta reais), o correspondente, na época, a pouco mais de dois salários-mínimos.
Alegam que lei garante às apelantes a percepção de remuneração nunca inferior a um salário-mínimo.
Afirmam que “a irregularidade salarial começou a partir da posse das apelantes, ou seja, 3/3/1998, uma vez que desde a posse nunca perceberam o vencimento garantido por lei, percebendo valor bem inferior ao legalmente estabelecido, razão por que ingressaram com a presente ação a fim de corrigir a referida ilegalidade”.
Pleiteiam, assim, a correção da remuneração, com o pagamento das diferenças respectivas, inclusive daquelas relativas às gratificações a que teriam direito.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. 21935797). É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observo que a pretensão das apelantes se mostra absolutamente descabida.
O salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de remuneração de servidor público, entendimento este consagrado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Não há nem mesmo previsão neste sentido na Lei Municipal nº 1.578/99 (Id. 19599194 – p. 32).
Pelo contrário, foram fixados vencimentos para junho/1998 em valores nominais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) para os professores classes A e B/C, respectivamente, desde que cumpridas jornadas de 40h semanais (art. 35).
Ademais, carece de substrato probatório a alegação de que não recebiam as gratificações legais previstas (art. 37).
Registra-se que os contracheques acostados são antigos, datados - o mais recente - do longínquo ano de 2008.
Do que se depreende, as apelantes recebiam regularmente as gratificações de regência, adicional por tempo de serviço, valores referentes à progressão funcional, além de abonos não especificados pela lei em apreço, e, ainda, salário-base acima do mínimo nacional à época (R$ 415,00 / ano: 2008), em R$ 635,22 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) (Id. 19599194 – p. 43 a 53).
Por conseguinte, a sentença proferida não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.
Teresina, 04/04/2025 -
08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:35
Expedição de intimação.
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05/04/2025 04:21
Conhecido o recurso de ISLENA REGO GUIMARAES - CPF: *36.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000164-19.2008.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISLENA REGO GUIMARAES, LUCIANA MARQUES DE LIMA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A Advogados do(a) APELANTE: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE LIMA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ISLENA REGO GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:00
Declarada incompetência
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30/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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