TJPI - 0000164-19.2008.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-19.2008.8.18.0030 APELANTE: ISLENA REGO GUIMARAES, LUCIANA MARQUES DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidoras públicas municipais visando à vinculação de sua remuneração ao salário-mínimo e ao pagamento de gratificações supostamente não recebidas, sob alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 1.578/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração das servidoras pode ser vinculada ao salário-mínimo; (ii) verificar se há comprovação da ausência de pagamento das gratificações previstas na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de remuneração de servidor público, inexistindo fundamento legal para a pretensão das apelantes.
A Lei Municipal nº 1.578/99 estabelece valores nominais para os vencimentos dos professores, não prevendo qualquer vinculação ao salário-mínimo.
Os contracheques juntados aos autos são antigos e não demonstram de forma inequívoca a ausência de pagamento das gratificações previstas na legislação.
As provas constantes dos autos indicam que as apelantes receberam regularmente adicionais de regência, adicional por tempo de serviço, valores referentes à progressão funcional e abonos, além de salário-base superior ao mínimo nacional vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo para a remuneração de servidor público, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A ausência de comprovação da supressão de gratificações legalmente previstas inviabiliza o reconhecimento do direito ao seu recebimento retroativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 1.578/99, arts. 35 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISLENA REGO GUIMARÃES e LUCIANA MARQUES DE LIMA SATOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000164-19.2008.8.18.0030) movida pelas ora apelantes contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI.
Em suma, as autoras/apelantes, professoras da rede de ensino do ente público réu/apelado, entendem que, em razão de a Lei Municipal nº 1.578/99 ter-lhes fixado o vencimento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais, então equivalentes a 2 (dois) salários-mínimos, à época, teriam direito à correção das suas remunerações tendo por base o respectivo parâmetro.
Com efeito, pleitearam as diferenças salariais referenciadas até a data do efetivo pagamento.
Em sentença (Id. 19599201), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao considerar que o salário-mínimo não pode funcionar como indexador para fins de reajuste salarial.
Sem custas/honorários.
Justiça gratuita deferida.
Em apelação (Id. 19599204), as autoras, novamente, defendem que a Lei Municipal nº 1.578/99, criadora o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Sistema de Ensino Público do Município de Oeiras, fixava o vencimento em R$270,00 (duzentos e setenta reais), o correspondente, na época, a pouco mais de dois salários-mínimos.
Alegam que lei garante às apelantes a percepção de remuneração nunca inferior a um salário-mínimo.
Afirmam que “a irregularidade salarial começou a partir da posse das apelantes, ou seja, 3/3/1998, uma vez que desde a posse nunca perceberam o vencimento garantido por lei, percebendo valor bem inferior ao legalmente estabelecido, razão por que ingressaram com a presente ação a fim de corrigir a referida ilegalidade”.
Pleiteiam, assim, a correção da remuneração, com o pagamento das diferenças respectivas, inclusive daquelas relativas às gratificações a que teriam direito.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. 21935797). É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observo que a pretensão das apelantes se mostra absolutamente descabida.
O salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de remuneração de servidor público, entendimento este consagrado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Não há nem mesmo previsão neste sentido na Lei Municipal nº 1.578/99 (Id. 19599194 – p. 32).
Pelo contrário, foram fixados vencimentos para junho/1998 em valores nominais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) para os professores classes A e B/C, respectivamente, desde que cumpridas jornadas de 40h semanais (art. 35).
Ademais, carece de substrato probatório a alegação de que não recebiam as gratificações legais previstas (art. 37).
Registra-se que os contracheques acostados são antigos, datados - o mais recente - do longínquo ano de 2008.
Do que se depreende, as apelantes recebiam regularmente as gratificações de regência, adicional por tempo de serviço, valores referentes à progressão funcional, além de abonos não especificados pela lei em apreço, e, ainda, salário-base acima do mínimo nacional à época (R$ 415,00 / ano: 2008), em R$ 635,22 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) (Id. 19599194 – p. 43 a 53).
Por conseguinte, a sentença proferida não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.
Teresina, 04/04/2025 -
30/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE LIMA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ISLENA REGO GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:45
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:32
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:30
Distribuído por sorteio
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12/03/2020 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/03/2020 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/03/2020 15:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/01/2019 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2019 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2018 09:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-14.
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13/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2018 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/11/2018 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2018 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 15:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2017 15:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/08/2017 13:41
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
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02/06/2017 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/06/2017 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/05/2017 10:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/05/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-24.
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23/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/01/2017 14:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2017 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2016 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2016 14:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2016 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 10:18
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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30/09/2015 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/08/2015 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/08/2015 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/06/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/06/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/12/2014 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2014 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2014 16:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2014 11:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2014 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/04/2014 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2014 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/04/2014 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2011 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/02/2008 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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