TJPI - 0800336-48.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:02
Juntada de petição
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22/05/2025 09:49
Juntada de petição
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07/05/2025 10:49
Juntada de petição
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28/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-48.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARINALVA NUNES SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAMIRES SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se o dano moral está configurado e qual o valor adequado para sua reparação.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A mera apresentação de contrato eletrônico sem elementos adicionais de validação, como biometria facial ou geolocalização, não comprova a contratação válida do empréstimo.
A ausência de prova da disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, diante do evidente transtorno e desorganização financeira causados ao consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de empréstimo.
A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, cabendo indenização a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único); Súmulas 297 do STJ e 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJ-PI, AC nº 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-48.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARINALVA NUNES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES SANTOS DA SILVA - PI21309-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado que não realizou.
Pelo exposto, requer a condenação do réu ao pagamento, de forma dobrada, de todos os valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado; da tempestividade; do preparo e recolhimento das custas recursais; preliminarmente – da justiça gratuita; dos fatos; das razões para reforma da sentença; da apresentação de contrato estranho aos autos; da irregularidade da contratação; do entendimento do TJPI; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da repetição de indébito; do dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de contrato de empréstimo, seja qual for a sua modalidade, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada anexou contrato com suposta assinatura digital da parte autora, porém desacompanhada de elementos que pudessem atestar que tal assinatura foi de fato efetuada pela demandante, a exemplo de biometria facial ou dados de geolocalização.
Do mesmo modo, não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente nem juntou faturas com a indicação de compras realizadas.
Logo, não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" (grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)". (grifo nosso).
Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na presente demanda e seu respectivo débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte ré; b) DETERMINAR à ré a devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Conhecido o recurso de MARINALVA NUNES SANTOS - CPF: *59.***.*67-91 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800336-48.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINALVA NUNES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TAMIRES SANTOS DA SILVA - PI21309-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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