TJPI - 0849718-54.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2025 16:53
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849718-54.2022.8.18.0140 APELANTE: MARCIO SILVA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Márcio Silva Ferreira contra a sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 13º do Código Penal, tendo como vítima sua irmã, Janaina Ferreira.
A pena foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para a condenação do acusado; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, fotografias anexadas aos autos e testemunhos, especialmente o da vítima, cuja palavra possui especial relevância nos crimes de violência doméstica.
O conjunto probatório demonstra de forma segura a responsabilidade penal do apelante, afastando a tese de insuficiência de provas. 4.
A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a gravidade dos fatos e o impacto da violência presenciada por menor portador do espectro autista.
A fixação da pena acima do mínimo legal encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. 5.
Quanto à reparação dos danos, a fixação do valor em um salário mínimo é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o sofrimento da vítima e a violência sofrida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção integral da sentença condenatória, acordes parecer.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO SILVA FERREIRA em face de sentença do MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MÁRCIO SILVA FERREIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, §13º do Código Penal, tendo como vítima Janaina Ferreira, sua irmã.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 24092710515400000000020865961) que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo (Id 24102312174000000000020865962): a) a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada, com a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (Id 24111410065500000000020865965).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 24121612352576600000021470870). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. 2.1- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA (DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO) A defesa argumenta que o acervo probatório é frágil e que o apelante deve ser absolvido por ambos os crimes.
A sentença recorrida analisou o acervo probatório conforme fundamentação abaixo transcrita: Do crime de lesão corporal, previsto no art.129, §13° do CP Em relação ao crime de lesão corporal, observo que a autoria e materialidade restaram comprovadas através dos documentos acostados ao Inquérito Policial, inclusive o Laudo de Exame Pericial realizado pela vítima (id 33545044, fls.17 e ss.), onde se atesta que a mesma sofreu ofensas à sua integridade física ocasionada por lesões contundentes e apresentou "lesões de arrasto", constando a seguinte descrição: “[...] escoriações de arrasto em membros superiores, tendo a maior delas 10cm de extensão [...]” Importa asseverar ainda, que, além dos documentos produzidos no IP e no suprarreferido laudo, no processo também constam fotografias (id 33545044, fls.25/26) que demonstram as lesões sofridas pela vítima, sendo tal violência confirmada em sede judicial pela oitiva da ofendida, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos ocorreram, corroborando tudo o que já havia relatado em sede policial.
Neste ponto, ressalte-se a importância da palavra da ofendida em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, que se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
In casu, o relato da vítima não se encontra isolado, pelo contrário, está amparado por todos os elementos colhidos em sede inquisitorial e pela prova técnica.
Portanto, a negativa do réu quanto ao cometimento do delito encontra-se dissociada das demais provas coligidas nos autos.
Outrossim, não há que se falar em absolvição do acusado embasada em uma possível causa excludente de ilicitude (legítima defesa).
Isso porque na construção de tese que exclua o caráter criminoso do fato, o ônus da prova é invertido, cabendo ao acusado demonstrar todas as circunstâncias que envolveram sua ação de modo a subsumi-la à regra do artigo 25 do Código Penal.
Contudo, desta tarefa não se desincumbiu plenamente o acusado, não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental de que teria restado lesionado, igualmente não há uma mínima prova nos autos capaz de refutar a autoria do delito.
Também não prospera uma possível tese de que teria agido sob o domínio de violenta emoção ou após injusta provocação da vítima, pois essas circunstâncias não restaram devidamente comprovadas, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação.
Do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP Em relação ao crime de ameaça, da mesma forma, restou demonstrada a materialidade e autoria em decorrência dos documentos acostados ao inquérito policial e da declaração prestada pela vítima em juízo.
No caso dos autos, as únicas pessoas que presenciaram a situação, foram a mãe do acusado e da vítima, que é idosa portadora de Alzheimer e o filho menor da vítima, que é portador de transtorno do espectro autista, e não foram ouvidos em juízo.
Todavia, a palavra da vítima, forte e coesa, se reveste de especial relevância probatória para o Poder Judiciário, especialmente em crimes que ocorrem às ocultas, como uma forma de garantir o seu direito à justiça e a proteção contra a violência.
Como é sabido, o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. É cediço que para consumação do crime de ameaça para isso basta que o agente queira intimar a vítima e isso pode ocorrer de forma livre, através de palavras, gestos, escritos ou outro meio simbólico.
Inclusive, de forma direta ou indireta, desde que cause um temor na vítima, independentemente da promessa se concretizar.
No caso dos autos, o acusado se utilizou de um objeto (rolo de zinco) e proferiu palavras ameaçadoras contra a vítima, afirmando que iria desfigurar seu rosto, conforme descrito na denúncia.
Essa intimidação foi apta a causar temor na ofendida, conforme confirmado por ela em audiência.
Portanto, o conjunto amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao acusado, nos termos da denúncia.
Com efeito, a lesão corporal narrada pela vítima foi comprovada por exame de corpo de delito que declara tratar-se de lesão provocada por ação contundente.
As lesões podem ser vistas no registro fotográfico anexado aos autos e não coerentes com os relatos apresentados pela ofendida.
Além disso, em fase extrajudicial foi ouvido, na qualidade de informante, Thyago, filho da vítima, afirmou perante a autoridade policial que presenciou o apelante derrubar e lesionar a mãe, bem como proferir ameaças.
Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la.
Ressalta-se, também, que é dada importância à palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)." (fl. 85.
Conselho Nacional de Justiça.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/protocolo-para-julgamento-com- perspectiva-de-genero/).
Ademais, as declarações da ofendida não se encontram isoladas, pois são corroboradas pelo exame de corpo de delito e pelos relatos de seu filho, que presenciou os fatos, em fase extrajudicial.
Nesse ponto,a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente pelos crimes dos arts. 129, § 13º e 147 do Código Penal. 2.2- DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da pena do recorrente no mínimo legal.
Contudo, o argumento defensivo é incoerente, senão vejamos: Quanto ao fato de o acusado ter supostamente praticado o crime na presença do filho menor de idade da vítima e sobrinho do acusado, só foi mencionado pela vítima em sede de Audiência de Instrução.
Porém vale ressaltar que o ofendido não é testemunha, e não está compromissado a dizer a verdade e caso minta não incide em falso testemunho, o que recomenda cautela no momento de valorar o depoimento feito em Juízo.
Com isso, a vetorial dos motivos do crime não deve ser negativado! Os motivos do crime não foram negativos.
Com efeito, para ambos os crimes a única circunstância judicial desfavorável apontada foram as “circunstâncias do crime”, destacando a sentença que “as circunstâncias merecem desvalor pois o crime foi praticado na presença do filho menor de idade da vítima e sobrinho do acusado, sendo a criança portadora do espectro autista e teria presenciado as agressões;”.
Ademais, não prospera a alegação de que a presença do filho da ofendida somente foi mencionada em audiência, pois ele foi ouvido em fase extrajudicial na qual ratificou a versão prestada pela genitora, ou seja, relatou ter presenciado o apelante lesionado e ameaçado a vítima.
Portanto, não houve qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena, devendo ser mantida conforme a sentença recorrida. 2.3- DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO A defesa afirma que não é possível quantificar o dano e que o valor determinado na sentença é incompatível com a hipossuficiência econômica do apelante.
A sentença recorrida destacou: No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 1 (um) salário mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, tratando de danos morais "in re ipsa" (STF.
ARE 1260888/MS).
In casu, um salário mínimo - valor estipulado pela magistrada -, não representa um valor elevado, mas proporcional à alegada condição financeira do Apelante, e, principalmente, se demonstra razoável levando-se em consideração a violência sofrida na condição de mulher, os transtornos e aborrecimentos que causaram sofrimento à vítima.
Dessa forma, mantenho o montante de um salário mínimo estipulado a título de indenização por danos morais suportados pela vítima. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a condenação do réu, acordes parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
25/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:35
Expedição de intimação.
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25/04/2025 07:33
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARCIO SILVA FERREIRA - CPF: *37.***.*73-22 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0849718-54.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO SILVA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:03
Conclusos ao revisor
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/12/2024 16:38
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 08:54
Expedição de notificação.
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19/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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