TJPI - 0016129-17.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016129-17.2016.8.18.0140 APELANTE: VALDECI FERREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa em favor do apelante contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), com pena de 4 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto.
O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de roubo simples; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram claramente comprovadas por meio do Termo de Exibição e Apreensão, bem como dos depoimentos da vítima e testemunhas. 4.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 5.O depoimento de policial que participou da prisão em flagrante é válido e tem valor probatório, especialmente quando corroborado por outras provas, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 6.A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na utilização de faca para a prática do roubo, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o método trifásico adotado pelo magistrado sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 367.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01/09/2020; TJDF, Apelação Criminal nº 00064801820208070003, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 31/3/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1922590/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Valdeci Ferreira da Silva contra a sentença constante no id.23103064, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime de Roubo Simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com a pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 23103568).
Requereu, em suas razões (id. 23103573), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, o afastamento da circunstância judicial da circunstância do crime.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 23103575).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 23430517). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra VALDECI FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 180, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Reza a peça vestibular que: “(...) no dia 26 de junho de 2016, o denunciado foi encontrado na posse de um aparelho celular, que havia sido objeto de crime de roubo, de que fora vítima FRANCISCA MARIA DE SOUZA DIAS.
Segundo o apurado na peça investigatória, no dia 26 de junho de 2016, por volta das 12h, a vítima havia acabado de colocar sua bolsa no banco de trás do seu carro, que estava estacionado na Rua Paissandu, centro de Teresina, momento em que foi abordado por um homem, que, na posse de uma faca, agarrou a vítima por trás, colocou a faca em seu pescoço, e subtraiu a bolsa da vítima contendo a quantia de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), um aparelho celular da marca Samsung, além de documentos pessoais.
Após a concretização da prática delituosa, o criminoso empreendeu fuga.
Logo após a ocorrência do fato, passou pelo local um casal em um carro, oportunidade em que a vítima relatou o fato ocorrido, quando, então, saíram à procura do assaltante, e no percurso encontraram dois policiais que estavam em serviço, ocasião em que o casal narrou o fato ocorrido.
A polícia saiu em diligência à procura do autor do delito, quando, na Rua Arlindo Nogueira, avistou um homem em atitude suspeita, e este ao perceber a aproximação da polícia, jogou no chão, um aparelho celular e uma faca, e em seguida empreendeu fuga, porém, foi capturado instantes depois.
No momento da abordagem, o referido homem se identificou pelo nome de VALDECI FERREIRA DA SILVA, que alegou ter recebido de outro homem, os objetos por ele dispersados.
Todavia, não quis informar de quem se tratava o referido homem.
Pelo que foi dada voz de prisão em desfavor de VALDECI FERREIRA DA SILVA e a polícia o encaminhou à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível”.
A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 1 de agosto de 2016.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, alegando o princípio do estado de inocência e a necessidade de corroboração das provas em juízo.
Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião da audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação.
O réu não foi localizado para ser interrogado, de modo que se deu prosseguimento ao feito, com fulcro no art. 367, do CPP.
Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.
As alegações finais de ambas as partes foram apresentadas em forma de memoriais, tendo o Ministério Público requerido a aplicação da mutatio libelli, para alterar a tipificação do crime do art. 180, caput, do CP, com a condenação do acusado no delito de roubo simples - art. 157, caput, do CP (id. 50641998).
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição, por ausência de provas; não valoração negativa das circunstâncias judiciais e não aplicação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima (id. 54484309).
Conforme sentença constante no id.23103064, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, o acusado foi condenado pelo crime de Roubo Simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com a pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 23103568).
Requereu, em suas razões (id. 23103573), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, o afastamento da circunstância judicial da circunstância do crime. a) Da suficiência de provas A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime imputado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo restaram claramente comprovadas por meio do Termo de Exibição e Apreensão, bem como dos depoimentos da vítima e testemunhas.
A vítima Francisca Maria de Sousa Dias relatou que (PJe mídias): “Que trabalha no colégio Sinopse e foi para o estacionamento perto da igreja São Benedito; que o acusado pegou uma faca grande na hora que entrou no carro, apertando seu pescoço; que pegou sua bolsa com tudo dentro, além da quantia de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), um aparelho celular da marca Samsung, além de documentos pessoais; que apertou o seu rosto; que o acusado fugiu”.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INCABÍVEL.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2.
O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3.
No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos] Outrossim, a vítima foi categórica ao afirmar em juízo que o apelante a procurou dias após os fatos e confessou ter praticado o crime de roubo, além de tê-la reconhecido em sede de audiência de instrução e julgamento como a pessoa que a roubou.
O acusado não foi interrogado em juízo porque mudou de endereço depois da citação e não informou o local em que poderia ser encontrado, autorizando o prosseguimento do feito sem a presença dele, como determina o CPP, art. 367.
Valdeci Ferreira da Silva foi preso em situação de flagrância, instantes após o roubo, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular subtraído da ofendida, além da faca utilizada para exercer grave ameaça, consoante o Termo de Exibição e Apreensão (fl. 8, id. 26262939).
Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento de testemunha, policial que participou da prisão em flagrante.
A testemunha Raimundo Nonato Pereira Filho, policial militar, foi claro ao afirmar categoricamente ter sido possível avistar a fuga do apelante, bem como o momento em que VALDECI jogou uma faca por cima do muro de uma residência e o celular da vítima no chão, antes de ser detido.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2.
No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3.
Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4.
De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. b) Do não afastamento da circunstância judicial da circunstância do crime.
A defesa requereu o afastamento da circunstância judicial da circunstância do crime.
Sem razão.
Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 23103064, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
O juiz sentenciante fundamentou a valoração de tal moduladora sob o seguinte argumento: f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido com emprego de faca; No caso em questão, mostra-se devidamente adequada a valoração negativa da circunstância do crime, uma vez que o crime foi cometido com emprego de faca.
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
IV) Dispositivo Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 07/04/2025 -
16/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:42
Expedição de intimação.
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16/04/2025 19:41
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de VALDECI FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 07:29
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0016129-17.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALDECI FERREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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12/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:38
Conclusos ao revisor
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12/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/03/2025 10:31
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/02/2025 10:37
Expedição de notificação.
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20/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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