TJPI - 0857315-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857315-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA MEIRE GOMES DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades formais que impedem o seu regular processamento.
Primeiramente, observa-se a ausência da procuração outorgada ao patrono da parte autora, documento essencial para a comprovação da representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Juntar aos autos a devida procuração conferida ao seu advogado, nos termos do artigo 104 do CPC; b) Apresentar documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801211-41.2022.8.18.0050
Banco Bradesco S.A.
Jose Carvalho do Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 09:11
Processo nº 0761750-47.2024.8.18.0000
Cristiane Oliveira Estevam
Jose Wandeilton Leite de Araujo
Advogado: Wesllen Costa Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 13:15
Processo nº 0800203-42.2020.8.18.0036
Maria Dinalva Bezerra Sobrinho Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2020 01:15
Processo nº 0006562-54.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Maria de Fatima Rodrigues
Advogado: Guilherme Davis Chaves Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2020 13:55
Processo nº 0800203-42.2020.8.18.0036
Maria Dinalva Bezerra Sobrinho Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2020 16:57