TJPI - 0802016-40.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 10:35
Juntada de resposta
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:39
Juntada de petição
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802016-40.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Indenização por Dano Material e Empréstimo Consignado, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, conforme precedentes do STJ e Lei nº 14.905/2024; ii) omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, aplicável ao caso; iii) necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes invocados para fins recursais.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: (i) não apreciar expressamente a tese da aplicação da taxa SELIC; (ii) não analisar a alegação de prescrição quinquenal, matéria de ordem pública; e (iii) não realizar o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O artigo 595 do Código Civil estabelece que, no caso de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo deve ser acompanhada por duas testemunhas, formalidade que não foi observada no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse requisito essencial conduz à nulidade do contrato.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802016-40.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:12
Juntada de resposta
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15/04/2025 20:11
Juntada de petição
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/03/2025 12:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:40
Juntada de petição
-
02/01/2025 15:05
Juntada de petição
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19/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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