TJPI - 0859668-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
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23/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0859668-53.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Francisco Dayano de Araújo Vieira DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL COESA.
FALSA IDENTIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que lhe impôs pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e 03 meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). 2.
A defesa pleiteia (i) a absolvição pelo crime de roubo majorado, alegando insuficiência de provas, e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de falsa identidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento do apelante, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação pelo crime de roubo majorado e (ii) estabelecer se a confissão parcial do réu quanto ao crime de falsa identidade justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento do apelante pela vítima, realizado no local da prisão, é válido, pois foi espontâneo e individualizado, sendo corroborado por depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando nunca houve dúvida em relação à autoria. 6.
A confissão parcial do réu quanto ao crime de falsa identidade não preenche os requisitos para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois ele alegou não se lembrar dos fatos devido ao consumo de álcool, afastando a espontaneidade necessária ao benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Dayano de Araújo Vieira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo delito de roubo majorado, bem como à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em virtude do crime de falsa identidade.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia: (i) a absolvição pelo crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de falsa identidade, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal.
A Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, mantendo a condenação em todos os seus termos, com o reconhecimento da atenuante da confissão apenas para o delito de falsa identidade.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de falsa identidade, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 1.
Pedido de Absolvição por Insuficiência de Provas A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação do apelante, alegando que não foi realizado o reconhecimento pessoal do acusado, conforme determina o art. 226 do CPP.
Argumenta que a única prova seria o reconhecimento da vestimenta do apelante e que, diante do princípio do "in dubio pro reo", a absolvição se impõe Diante disso, merece destaque o reconhecimento feito pela vítima, que afirma em seu depoimento perante a MM.
Magistrada, que somente reconheceu a camiseta que o apelante, supostamente, estaria usando no momento do assalto, não existindo auto de reconhecimento de pessoa, lavrado de forma pormenorizada, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, bem como por duas testemunhas presenciais, conforme prevê o artigo 226, IV, do CPP.
Insta salientar, que o artigo supracitado, estabelece uma série de rigores que deverão ser respeitados para que o reconhecimento de pessoa seja válido.
Assim, esse rol que antes era interpretado pela jurisprudência como “mera recomendação”, foi modificado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a inobservância do procedimento especificado pelo art. 226, do CPP, tornará inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e, não poderá servir de lastro para uma eventual condenação. (…) Dessa maneira, pugnamos para que não pese em desfavor do acusado uma condenação duvidosa, pautada em provas frágeis e insuficientes, sob pena de violar a Lei que é aplicada ao caso, restando imperiosa a absolvição do acusado.
E, caso ainda exista dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
O posicionamento jurisprudencial em torno do princípio do “in dubio pro reo” esclarece que, na dúvida ou constatada a inexistência de prova, deve o acusado ser absolvido, vejamos: (…) Assim, fica demonstrada a ausência de provas suficientes para esclarecer a verdadeira autoria do fato, portanto, deve-se decretar a ABSOLVIÇÃO do acusado, de acordo com o princípio do “in dúbio pro reo”, a fim de garantir a aplicação justa e adequada da Lei.(ID 20510729).
O Ministério Público, ao rebater a alegação defensiva, argumenta que o reconhecimento formal não foi a única prova nos autos e que o conjunto probatório confirma a autoria delitiva, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais que perseguiram e prenderam o apelante. É entendimento jurisprudencial consolidado que se tratando de crime contra o patrimônio, não há como afastar a credibilidade conferida ao depoimento da vítima, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que possui especial relevância e preponderância, principalmente quando descreve com firmeza o fato criminoso, como ocorreu na hipótese destes autos.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: (…)A vítima Adrielle Silva Rocha descreveu com riqueza de detalhes e clareza como se deram os fatos, ressaltando que chegou à porta do Condomínio Monte Carlo, próximo à Lanchonete Estudantil, para o aniversário de uma amiga, e esperou a abertura do portão.
Durante esse ínterim, foi abordada por três indivíduos que se aproximaram a pé e foram truculentos.
Informou que os assaltantes abriram a porta, pediram para que ela saísse do carro, tomaram sua mochila, com celular, relógio e demais pertences.
Disse que o indivíduo que entrou no banco traseiro tentou lhe sequestrar, mas sem sucesso, considerando a presença das duas cadeirinhas dos filhos, uma em cada extremidade. (…) Em sede de depoimento judicial, voltou a reconhecer a vestimenta utilizada pelo acusado que estava no banco de trás e a tentou colocar no carro: uma camisa preta com uma listra cinza no peito. (…) Portanto, não há dúvida quanto a autoria delitiva que recai sobre o apelante Francisco Dayano de Araújo Vieira, especialmente em razão dos depoimentos judiciais prestados, os quais foram suficientes para embasar a condenação, não havendo como desvincular o apelante da autoria do delito.
Desta feita, o acervo probatório carreado nos autos é conclusivo a demonstrar a autoria do crime de roubo majorado, de modo que não merecem prosperar as alegações do ora recorrente, eis que o decreto condenatório se pautou na prova produzida, segura e coesa, daí porque afastada a pretendida absolvição do apelante por ausência de provas (in dubio pro reo). (ID 20510731).
A Procuradoria de Justiça refutou a alegação defensiva, argumentando que há farta prova nos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas que confirmam a prática criminosa (ID 21278871).
A sentença destacou que a materialidade do crime restou comprovada, bem como a autoria, sendo esta confirmada pela vítima e pelos policiais militares.
No que toca à autoria, resta igualmente comprovada, pois a vítima Adrielle Silva Rocha relatou que estacionou seu carro no condomínio de sua amiga quando foi surpreendida por três homens, sendo que um deles portava um simulacro de arma de fogo, entrando em seu veículo, conseguindo evadirem-se no seu carro.
Após acionar a polícia militar ficou sabendo da prisão do apelante.
No local, Adrielle reconheceu sem dúvidas Francisco Dayano, descrevendo sua vestimenta e confirmando que ele tentou forçá-la a entrar no carro.
Foi colhido o depoimento da vítima ADRIELLE SILVA ROCHA, que disse ter estacionado seu carro em frente ao condomínio de uma amiga, localizado no Bairro Marquês e ficou aguardando dentro do carro a abertura do portão.
Enquanto esperava, três homens se aproximaram e um deles, pondo um objeto semelhante a simulacro de arma de fogo no vidro, exigiu que Adrielle entregasse o automóvel.
Assim, a vítima saiu do carro, tendo o homem que portava o suposto simulacro tomado a direção, o segundo entrou pelo banco de passageiro da frente, enquanto o réu entrou pelo banco de trás, e ainda tentou empurrar a vítima para dentro do carro, dizendo que ela faria um PIX.
Todavia, Adrielle resistiu à ação do acusado, não entrando no carro.
Logo que os três indivíduos empreenderam fuga, a vítima procurou sua amiga que mora no condomínio e acionou a Polícia Militar, informando do roubo.
Cerca de poucos minutos após o ocorrido, a vítima foi chamada a se deslocar até a Avenida Marechal Castelo Branco, especificamente em frente ao Condomínio Beverly Hills, pois o acusado teria sido detido.
Chegando ao local, viu que seu carro havia colidido em um poste, tendo ocorrido perda total e que o acusado tinha sido detido pelos policiais.
A vítima disse ter reconhecido, sem dúvidas, FRANCISCO DAYANO DE ARAÚJO VIEIRA, como um dos autores do roubo, descrevendo a camisa que ele utilizava, bem como relatando ter sido o sujeito que tentou empurrá-la para dentro do automóvel, sob o argumento que ela faria um PIX. (ID 20510707).
Em relação ao tema do reconhecimento e observância do art. 226 do CPP, observa-se que o Magistrado fundou a validade da prova em decisão do Egrégio STJ, que indica ser desnecessário observar o procedimento processual quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, fato este que ocorreu nos autos.
Em suma, o STJ decidiu que: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”.
STJ. 6ª Turma.
HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733).
No caso vertente, a vítima reconheceu o denunciado no local de sua prisão, individualizando-o, seja através da vestimenta, seja através da ação discriminada em detalhes da conduta do réu no momento do crime (ID 20510707).
Em relação à prisão do acusado, a sentença destaca que os policiais viram o veículo colidindo com diversos outros na Av.
Marechal Castelo Branco, nesta Capital, percebendo dois indivíduo empreendendo fuga e conseguindo prender o apelante após o automóvel colidir em um poste.
Dando sequência à audiência, foram ouvidos os Policiais Militares, Kelvin Teofanes Oliveira Cunha Silveira e Ramon Silva Pereira, que relataram de modo coeso como se deram os fatos.
As testemunhas disseram que estavam realizando ronda ostensiva na Avenida Marechal Castelo Branco, quando viram um veículo colidindo com diversos carros que estavam estacionados na rua, em frente ao Shopping Rio Poty.
Diante desta situação, decidiram se aproximar para ver o que acontecia, quando o motorista do carro que vinha colidindo com outros veículos, acelerou, tentando empreender fuga, todavia, veio a colidir em um poste.
Dois sujeitos saíram do carro e fugiram em direção ao matagal do Rio Poty, enquanto o acusado correu em direção ao Condomínio Beverly Hills, onde os policiais efetuaram sua prisão em flagrante.
Logo em seguida, entraram em contato com o COPOM, sendo-lhes repassada a informação de que o veículo em que o réu estava, havia sido roubado há poucos minutos (ID 20510707).
A defesa combate o reconhecimento do apelante em desacordo com o art. 226 do CPP (ID 20510729).
Insta salientar, que o artigo supracitado, estabelece uma série de rigores que deverão ser respeitados para que o reconhecimento de pessoa seja válido.
Assim, esse rol que antes era interpretado pela jurisprudência como “mera recomendação”,foi modificado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a inobservância do procedimento especificado pelo art. 226, do CPP, tornará inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e, não poderá servir de lastro para uma eventual condenação (ID 20510729).
Portanto, a defesa não combate o conteúdo das provas orais, ou seja, as declarações dos policiais militares e da vítima, mas sim o descumprimento do reconhecimento de pessoa na forma da legislação processual penal.
A situação descrita nestes autos se trata de prisão em flagrante delito na modalidade presumida, pois foi preso com objeto oriundo de roubo, na espécie, o carro da vítima., conforme o art. 302, IV do CPP.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ademais, logo após o roubo ou 15 minutos depois do fato, conforme relato da vítima em fase inquisitorial (ID 20510496 – p. 05), a vítima comparece ao local da prisão do apelante e o reconhece como o autor do crime.
O veículo apreendido foi restituído à vítima, conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 5.970/2023 (ID 20510496 – p. 04).
A vítima, reconheceu a camisa preta com listra cinza como sendo o traje utilizado pelo réu no momento da prática delitiva (ID 20510496 – p. 06).
Não houve Termo de Reconhecimento nos autos.
Lembremos que o art. 226 do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas e coisas, descreve o procedimento a ser utilizado quando o reconhecedor irá apontar pessoa presa ou objeto apreendido.
CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Note-se que o art. 226 do CPP inicia a normatização do procedimento indicando que ele é cabível quando houver necessidade.
Dessa forma, se a vítima foi capaz de identificar o acusado sem sombras de dúvidas desde o princípio, não há que se aplicar o procedimento de reconhecimento.
O Egrégio STJ já decidiu que o procedimento do art. 266 do CPP é cabível quando houver dúvida em relação a identificação do autor do crime.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Assim sendo, a alegação de nulidade do reconhecimento efetuado pela vítima não merece prosperar, pois esta jamais apresentou dúvidas em relação a autoria delitiva.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva. 2.
Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão – art. 307 do CP (falsa identidade) A defesa alega que o réu confessou espontaneamente a prática do crime de falsa identidade, devendo ser aplicada a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Prontamente no início da audiência de instrução e julgamento, questionado pela Magistrada, o apelante confessou serem verídicos os fatos atribuídos contra ele na peça acusatória quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Em seu interrogatório, o apelante disse que deu o nome de Daniel porque não estava em si, pois estava alcoolizado.
Desta sorte, prevê o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 65, III, alínea “d”, que aquele que confessar espontaneamente a prática do delito que lhe é imputado incorrerá em uma causa atenuante da pena.
Preceitua o referido artigo: Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: […] III – Ter o agente: [...] d) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [...] O próprio apelante, sem nenhuma coação, decidiu altruisticamente expor os fatos ocorridos à autoridade judicial, demonstrando não só o arrependimento pela prática, como expondo os motivos que o levaram a concorrer com tal conduta (ID 20510729).
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, no caso dos autos, não há como afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, em consonância com a atual jurisprudência, o momento constitutivo desse direito ocorre quando o réu confessa, independentemente de o juízo utilizá- la na fundamentação da decisão. À vista disso, neste ponto, o recurso merece provimento a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de falsa identidade, na segunda fase de dosimetria da pena (ID 20510731 – p. 11).
A Procuradoria de Justiça concorda com a defesa no ponto e recomenda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de falsa identidade. "Em suas razões, o apelante requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, em relação ao delito de falsa identidade.
Com razão o apelante.
Em sua oitiva em juízo, o recorrente afirma que, no momento da prisão, deu o nome de Daniel aos policiais, sob o argumento de que estaria alcoolizado.
Logo, deve incidir a aplicação da atenuante pleiteada, inclusive, esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios (…) (ID 21278871 – p. 09).
Ouvindo a mídia da audiência instrutória, especificamente o interrogatório do denunciado, percebe-se que ele declara que “no momento eu não estava em si, estava alcoolizado, eu não me recordo que até mesmo no momento o policial lhe deu uma caneta e disse assim, botar [sic] o nome das pessoas que você conhece” (03min11seg - Descrição: (parte 4 de 5)).
A sentença negou o benefício da atenuante nos seguintes termos: Com base nos elementos probatórios colhidos em toda fase judicial e extrajudicial, é imprescindível o acolhimento da denúncia quanto ao crime em análise, visto que, conforme consta dos autos, na fase policial o réu se identificou como Deniel de Sousa Lima, tendo assim assinado seu Termo de Qualificação e Interrogatório, perante a autoridade policial. (...) INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE: (…) 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Em virtude da reincidência do denunciado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual, AUMENTO a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo, nesta fase, a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Assiste razão à Magistrada, pois o acusado jamais assumira que fornecera outro nome no momento de sua prisão, ao contrário, afirma que estava alcoolizado e por isso não lembra desse momento.
A confissão pode ser total, parcial, qualificada (quando confessa o crime e invoca uma excludente), porém, não se pode aplicar a citada atenuante quando o acusado afirma que nada lembra dos fatos em razão do álcool.
Dessa forma, não há reparo a ser feito quanto à aplicação da atenuante.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
22/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:06
Expedição de intimação.
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22/04/2025 20:04
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAYANO DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *30.***.*23-54 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0859668-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DAYANO DE ARAUJO VIEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 18:35
Conclusos ao revisor
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16/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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13/11/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:08
Expedição de notificação.
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23/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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