TJPI - 0859009-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0859009-44.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Julivan Santos da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, além de 55 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). 2.
A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. 3.
O Ministério Público requer o desprovimento do recurso, sustentando que há provas suficientes para a condenação, com base no reconhecimento do réu pela vítima e na coerência dos depoimentos colhidos nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP e sem a existência de provas autônomas suficientes, pode fundamentar a condenação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem a devida observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e sem a realização de reconhecimento pessoal em juízo, não constitui prova autônoma suficiente para embasar uma condenação. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o reconhecimento fotográfico, ainda que ratificado em juízo, deve ser corroborado por outras provas independentes para justificar uma condenação criminal. 7.
No caso concreto, a condenação do réu foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, que obteve a fotografia do acusado por meio de terceiro antes mesmo de comparecer à delegacia, sem que tenha sido produzido um reconhecimento pessoal formal e válido. 8.
As imagens de vídeo anexadas aos autos, devido à baixa qualidade e à impossibilidade de identificar os autores do delito, não fornecem elementos probatórios suficientes para confirmar a autoria delitiva. 9.
Diante da ausência de outras provas robustas que corroborem a autoria do crime imputado ao apelante, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, dar provimento ao recurso de apelação.
Expeça-se o alvará de soltura em benefício do apelante." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Julivan Santos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do réu, sustentando falta de provas para a condenação, destacando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria de Justiça requer o desprovimento do recurso, argumentando que há provas suficientes para a condenação, destacando o reconhecimento do réu pela vítima e a coerência dos depoimentos prestados.
A Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, alegando que o reconhecimento do apelante foi falho e que a materialidade do crime não restou cabalmente demonstrada.
No entender da defesa, o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado.
A tese levantada pela defesa do apelante não merece prosperar, uma vez que o crime de Roubo Majorado contra a vítima FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MONTEIRO restou comprovado após a prova oral produzida, a qual está em consonância com as demais provas dos autos.
A vítima relatou que quando foi à Polinter, encontrou um rapaz que afirmava ter sido vítima de um assalto nas proximidades do local em que foi vítima e que ele tinha uma foto do assaltante, tendo Francisco pedido para ver a imagem e identificado que aquela pessoa foi o mesmo indivíduo que lhe assaltou, sendo inclusive o que desceu com a arma de fogo e pegou a motocicleta.
E, durante a audiência, reconheceu a pessoa de Julivan, preso, como o autor do delito em que foi vítima.
Destaque-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve , com firmeza, a cena criminosa, vejamos (...) (ID 20451250) A defesa também destaca irregularidades no reconhecimento fotográfico, argumentando que a vítima já possuía uma foto do acusado antes mesmo de comparecer à delegacia, o que teria influenciado seu reconhecimento.
Além disso, afirma que o verdadeiro autor do crime utilizava um capacete no momento do delito, o que dificultaria qualquer identificação segura. (...) Ademais, a defesa argumenta que o reconhecimento realizado pela vítima não pode ser utilizado como um incisivo meio de prova para basear uma possível condenação.
Todavia, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação.
Ora, havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do acusado (…) (ID 20451250).
O Ministério Público rebate a tese defensiva, destacando que a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas pelos depoimentos das vítimas e demais provas colhidas nos autos.
Enfatiza-se que o reconhecimento do réu foi espontâneo e seguro, além de corroborado por outros elementos probatórios.
A tese levantada pela defesa do apelante não merece prosperar, uma vez que o crime de Roubo Majorado contra a vítima FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MONTEIRO restou comprovado após a prova oral produzida, a qual está em consonância com as demais provas dos autos.
A vítima relatou que quando foi à Polinter, encontrou um rapaz que afirmava ter sido vítima de um assalto nas proximidades do local em que foi vítima e que ele tinha uma foto do assaltante, tendo Francisco pedido para ver a imagem e identificado que aquela pessoa foi o mesmo indivíduo que lhe assaltou, sendo inclusive o que desceu com a arma de fogo e pegou a motocicleta.
E, durante a audiência, reconheceu a pessoa de Julivan, preso, como o autor do delito em que foi vítima.
Destaque-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa,(ID 20451255).
A Procuradoria de Justiça também se manifestou nos autos pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para a condenação.
Ora, havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do acusado. (...) Todavia, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação (ID 20451255).
A sentença condenatória ressaltou que o reconhecimento feito pela vítima foi categórico e sem margem para dúvidas, sendo corroborado por elementos probatórios produzidos em juízo.
A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas, principalmente pelos depoimentos prestados em Juízo, notadamente o da vítima, bem como pelos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial e vídeos do local do crime.
A fim de otimizar a tentativa de elucidação dos fatos descritos nesta Ação Penal, colacionar-se-á a seguir o resumo dos depoimentos prestados durante a instrução criminal, cujas mídias encontram-se no id. 58537574.
A vítima Francisco Hudson de Sousa Monteiro, ouvida em Juízo, declarou que no dia e horário mencionados estava trabalhando como motorista de aplicativo e, quando estava chegando para buscar um cliente, foi abordado por uma dupla que chegou numa motocicleta de cor preta, tendo o “garupa” puxado uma arma de fogo e descido para levar sua motocicleta.
Ressaltou que a viseira estava levantada e que o capacete estava folgado, tendo conseguido ver perfeitamente a face do acusado.
Afirmou, ainda, que seu celular foi levado na motocicleta roubada, mas que a localização apontava para uma esquina próxima, já imaginando a vítima que o aparelho teria caído.
A vítima prosseguiu afirmando que quando foi à Polinter, encontrou um rapaz que afirmava ter sido vítima de um assalto nas proximidades do local em que foi vítima e que ele tinha uma foto do assaltante, tendo Francisco pedido para ver a imagem e identificado que aquela pessoa foi o mesmo indivíduo que lhe assaltou, sendo inclusive o que desceu com a arma de fogo e pegou a motocicleta.
Na audiência, reconheceu a pessoa de Julivan, preso, como o autor do delito em que foi vítima.
Emerson Jean de Almeida Melo, delegado de policial civil ouvido em Juízo como testemunha de acusação, explicou que a vítima Francisco Hudson, além de ter descrito o acusado Julivan, consignou que havia uma fotografia dele, advinda de sua outra vítima, ressaltando que esta havia a fotografia porque nesse delito Julivan foi preso em flagrante.
O Delegado afirmou, ainda, que ao tomar conhecimento da fotografia mencionada por Francisco Hudson, a juntou nos autos e, em seguida, procedeu com as formalidades do art. 226, do CPP, juntando fotografias de pessoas com características semelhantes à do acusado, máxime a da altura, para então a vítima proceder com o reconhecimento.
O réu Julivan Santos da Silva, interrogado, negou a prática dos fatos a ele imputados.
Diante das robustas provas produzidas na instrução criminal, principalmente as provas orais produzidas em Audiência, constata-se, como sobredito, que a autoria e a materialidade estão demonstradas.
A materialidade está assegurada pelos elementos informativos colhidos em investigação preliminar, bem como pelo depoimento da vítima, oportunidade em que deu detalhes de como o roubo aconteceu.
Além disso, os vídeos anexados nos ids. 49831553 e 49831558 ratificam o roubo sofrido pela vítima e os depoimentos prestados.
Por sua vez, o reconhecimento efetuado pela vítima, seja no momento do crime, quando viu o acusado por meio da viseira levantada e do capacete folgado, ou após a outra vítima lhe mostrar a fotografia e, principalmente, na Delegacia competente, quando o Delegado procedeu com as formalidades do Código de Processo Penal, garantem que a autoria está comprovada, sendo Julivan Santos da Silva um dos autores do crime sofrido pela vítima.
Aliás, como sobredito, muito embora por meio fotográfico, o reconhecimento foi feito em consonância com as normas previstas no art. 226, do CPP, que são de observância obrigatória, bem como com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores, que orientam a ação.
Tal reconhecimento encontra-se nas fls. 09/10 do id. 49831236 e foi ratificado pelo Delegado de Polícia quando da sua oitiva.
Prosseguindo, verifica-se que a grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo que, segundo a vítima, foi puxada pelo indivíduo assim que anunciou o assalto.
Ressalte-se que, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, a jurisprudência é uníssona em afirmar que prescinde de apreensão e de realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso[1].
Registre-se que nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, conforme jurisprudência dos tribunais superiores[2].
A causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelos depoimentos e pelos vídeos anexados aos autos (ID 20451241).
Em relação ao reconhecimento da vítima, destaca-se que consta na sentença que o criminoso utilizava capacete no momento do roubo, porém estava folgado com a viseira levantada, permitindo assim a vítima reconhecer o apelante como autor do crime.
A sentença destacou que a arma de fogo não foi apreendida, porém o depoimento da vítima e as mídias anexadas confirmam a sua utilização.
Por fim, a sentença penal destaca que as palavras da vítima em crimes patrimoniais possuem especial relevância, também assentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Analisemos agora todos os indícios e provas colhidos na instrução e transcritos pelo Magistrado.
Consta na denúncia resumo do depoimento da vítima que destacou que conseguiu ver o rosto do réu em razão do capacete estar folgado e com a viseira levantada.
Na Polinter, declarou que lhe foi apresentada uma fotografia por um terceiro que estava no local e que também estava registrando um B.O..
A vítima declarou que reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa que lhe roubara.
Em audiência judicial o ofendido novamente reconheceu o réu como autor do crime.
O Delegado de Polícia, ouvido como testemunha, confirmou que a vítima apontou a autoria delitiva através de fotografia na Delegacia, destacando que seguiu o procedimento do art. 226 do CPP.
O réu negou a autoria delitiva em audiência judicial.
No vídeo anexado aos autos na petição ID 49831553 verifica-se que aos 01min02seg aparecem duas motocicletas, sendo que o roubo foi perpetrado por dois motociclistas com capacete.
Não é possível identificar o rosto do piloto ou do garupa face o limite da qualidade da gravação.
Há registro aos 01min13seg quando o garupa sai da moto e porta objeto que visualmente se assemelha a arma de fogo de cor escura.
Registre-se que aparentemente a gravação foi feita a partir de celular filmando um monitor, talvez por isso tenha gerado a perda da qualidade da resolução da imagem, destacando que a imagem está em preto e branco.
O vídeo ID 49831558 é uma complementação do primeiro, mostrando o momento em que moto da vítima é levada.
No inquérito policial consta informação de que a vítima, ao registrar B.O., recebeu de outra vítima uma fotografia de um indivíduo preso em uma bliz, momento em que foi reconhecida a autoria delitiva do apelante (ID 20451083 – p. 06/08).
Consta nos autos Termo de Reconhecimento Fotográfico no qual a vítima reconhece o indivíduo 04 como sendo o apelante (ID 20451083 – p. 09/10).
No IP há depoimento de VINÍCIUS RAMON DE BARROS OLIVEIRA afirmando que foi ele quem mostrou a fotografia do apelante à vítima, pois ele o havia roubado no mesmo dia (ID 20451083 – p. 20).
O depoente também procedeu ao reconhecimento fotográfico (ID 20451083 – p. 25/26).
Observa-se que não foi ouvida testemunha ocular dos fatos, e em relação às gravações em vídeo, pela baixa qualidade das imagens e ainda em preto em branco, não é possível identificar nem a cor nem o rosto dos indivíduos.
Em primeiro lugar é preciso destacar que o fato do criminoso estar utilizando capacete com viseira levantada não torna o reconhecimento da vítima nulo, pois tal circunstância é aceita pela jurisprudência como válida AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO, ALEGADAMENTE FORMALIZADO EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
OFENDIDO QUE RECONHECEU O RÉU EM RAZÃO DE A VISEIRA DO CAPACETE ESTAR ABERTA NO MOMENTO DO FATO DELITUOSO.
TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, AVISTOU O AGRAVANTE E O SEGUIU PARA ANOTAR A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, A QUAL FOI ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CUIDA DE MERO APONTAMENTO DE PESSOA DESCONHECIDA.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(…) 3.
A condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição.
Com efeito, aparentemente, foi indicada, de maneira concreta, fonte material independente de prova (independent source) diversa do reconhecimento fotográfico alegadamente nulo.
De fato, a comprovação da autoria delitiva, além de ter sido fundamentada pelo depoimento firme e coerente da vítima no sentido de que reconheceu o Réu em razão de a viseira do capacete estar levantada, também foi corroborada pelas declarações de uma das testemunhas, a qual foi enfática ao alegar que após a consumação do crime, seguiu o Agente e anotou o número da placa de sinalização de sua motocicleta, a qual foi encontrada e apreendida em sua residência, bem como reconheceu a jaqueta marrom de nylon, o capacete preto com detalhe rosa, a calça jeans que ele usava no momento da infração, além de igualmente ter visto seu rosto em razão de a viseira do capacete estar aberta.(...) (STJ - AgRg no HC n. 793.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Nestes autos, as mídias anexadas atestam apenas a ocorrência do roubo, não a autoria delitiva em razão da limitação de qualidade da gravação.
O apelante, mesmo tendo permanecido preso durante a instrução criminal, não foi efetuado reconhecimento pessoal pela Autoridade Policial nem a requisitado por parte do autor da ação penal.
A questão central a ser debatida é o reconhecimento por única fotografia enviada por terceiro e o reconhecimento pessoal efetuado unicamente via fotográfica.
A Corte Superior indica que (1) havendo unicamente reconhecimento por meio de fotografia e (2) ausente reconhecimento pessoal na forma do art. 226 do CPP tanto na fase inquisitorial quanto judicial, trata-se de indício que não serve, por si só, para fundamentar condenação criminal.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7.
Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. (…) 8.
Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ - HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. (…) 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. (…) 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (…) (STJ - HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) No caso destes autos a vítima ratificou em juízo a autoria delitiva do apelante, que a negou, havendo unicamente como prova cabal para condenação o reconhecimento efetuado por via fotográfica em sede inquisitorial por parte do ofendido.
Logo, se as provas testemunhais são frágeis, se o apelante negou a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou jurisprudência nesse sentido, declarando a absolvição do acusado por carência de provas carreadas aos autos.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
RÉUS NÃO INQUIRIDOS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. ÚNICAS PROVAS.
OFENDIDOS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A sentença prolatada no processo de conhecimento embasou o pleito condenatório tão somente nas palavras das vítimas e testemunhas de acusação, sequer existentes.
Ocorre que as vítimas não trouxeram aos autos dados capazes de conferir certeza à autoria do crime, pairando dúvidas acerca dos agentes que o praticaram.
Conhecimento e PROVIMENTO dos recursos interpostos para, com fulcro no art. 386, incisos V• e VII, do Código de Processo Penal, absolver os réus da imputação do crime tipificado no art. 155,542, incisos I e IV, do CP (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011859-6 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/05/2019) Desta feita, não há outra solução plausível se não a aplicação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (absolvição por falta de provas), pois não há provas de que o apelante concorreu para o fato ilícito contra a vítima.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Destaca-se por fim que a sentença manteve a prisão preventiva do apelante: Considerando o regime de pena aplicado e o risco que sua liberdade representa à paz social, como medida necessária à garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP) nego-lhe o direito de recorrer em liberdade nos termos do §1º, do art. 387 do CPP, devendo ser mantido preso preventivamente.
Expeça-se guia de execução provisória (ID 20451241).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, dou provimento ao recurso de apelação.
Expeça-se o alvará de soltura em benefício do apelante.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:10
Expedição de intimação.
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23/04/2025 09:06
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de JULIVAN SANTOS DA SILVA - CPF: *93.***.*82-02 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:00
Expedição de Alvará de Soltura.
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0859009-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIVAN SANTOS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 18:39
Conclusos ao revisor
-
16/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 09:26
Expedição de notificação.
-
21/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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