TJPI - 0000678-11.2018.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE MENDES DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000678-11.2018.8.18.0033 APELANTE: JOSE MENDES DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSO TESTEMUNHO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO.
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e requer a absolvição do apelante sob o argumento de ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva no depoimento prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura o crime de falso testemunho, considerando a alegada ausência de dolo e de potencialidade lesiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida em dois momentos: antes da sentença, com base na pena máxima abstrata do delito, e após a sentença, considerando a pena concreta.
O crime de falso testemunho possui pena máxima de 4 anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
No caso, entre a data do fato (26/10/2017) e o recebimento da denúncia (20/03/2023), transcorreram apenas 5 anos e 5 meses, afastando a prescrição pela pena em abstrato.
A prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, somente pode ser reconhecida entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, vedada sua retroação a período anterior à denúncia, conforme o art. 110, § 1º, do CP.
Como a pena fixada foi de 2 anos e a sentença proferida 1 ano e 3 meses após a denúncia, não há prescrição retroativa.
O delito de falso testemunho é crime formal, consumando-se no momento da prestação da declaração falsa, independentemente de sua influência no convencimento do magistrado.
A materialidade do crime restou demonstrada pelos autos, incluindo declarações contraditórias do apelante e depoimentos de testemunhas que infirmam a versão apresentada.
O dolo no crime de falso testemunho se caracteriza pela intenção deliberada de alterar a verdade, não sendo suficiente a alegação de esquecimento ou erro involuntário.
No caso, a divergência entre o depoimento do apelante e as demais provas evidencia sua intenção de falsear a verdade.
A condição de idoso e aposentado por invalidez não afasta a exigência de um relato verídico, sobretudo porque o apelante teve contato direto com o tema tratado em seu testemunho e participou de outros processos relacionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV e V; 110, § 1º; 342.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 324860/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, j. 09.08.2016; TJ-MG, APR nº 10287130019402001, Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques, j. 10.02.2015.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou José Mendes do Amaral, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 342 do Código Penal, por haver, em 26/10/2017, na qualidade de testemunha nos autos da Ação n° 0011378-69.2017.8.18.0002, feito afirmação falsa ao ser questionado sobre sua carga horária de trabalho, declarando que trabalhava de domingo a domingo, quando, na realidade, tal jornada não correspondia à verdade.(ID nº 19745912 - Pág. 1/5).
A denúncia foi devidamente recebida em 20/03/2023 (ID nº 19745913 - Pág. 1).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de sentença que condenou JOSÉ MENDES DO AMARAL como incurso nas penas do artigo 342 do Código Penal, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme será especificado em audiência admonitória, haja vista o preenchimento das condições impostas no artigo 44, I, II e III do Código Penal. (ID nº 19746036 - Pág. 1/6).
Inconformado, o apelante JOSÉ MENDES DO AMARAL interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 111, I, todos do Código Penal.
Além disso, defende a atipicidade da conduta, sustentando que não restou comprovado qualquer dolo específico em seu depoimento, inexistindo o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 342 do Código Penal.
Argumenta, ainda, que sua condição de idoso e aposentado por invalidez torna natural a dificuldade de recordar detalhes precisos sobre fatos ocorridos anos antes, não podendo tal imprecisão ser confundida com intenção deliberada de falsear a verdade.
Por fim, asseverou que seu testemunho não teve potencialidade lesiva para influenciar a decisão da Justiça do Trabalho, razão pela qual pleiteia sua absolvição por falta de justa causa para a ação penal. (ID nº 19746037 – Pág. 1/16).
Em contrarrazões ofertada (ID nº 19746042 - Pág. 1/5), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 21659193 - Pág. 1/11) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR No presente caso, a defesa da apelante postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o apelante foi condenado pela prática do delito de falso testemunho (art. 342 do CP), cuja pena máxima prevista é de quatro anos de reclusão.
Assim, alega que, como o suposto crime ocorreu em 26/10/2017 e já se passaram mais de cinco anos desde a consumação do delito sem que tenha havido trânsito em julgado da condenação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dessa forma, pugna a defesa pela extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, uma vez que o lapso prescricional transcorrido inviabiliza a continuidade da persecução penal.
Sem razão o exposto.
Vejamos.
O prazo da prescrição da pretensão punitiva é calculado em dois momentos distintos: o primeiro compreende o período entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia, enquanto o segundo abrange o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Antes da sentença, a prescrição deve ser analisada com base na pena máxima prevista para o crime, que, no caso do falso testemunho, é de 4 anos de reclusão.
Conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos possuem um prazo prescricional de 8 anos.
No caso concreto, entre a data do fato (26/10/2017) e o recebimento da denúncia (20/03/2023), transcorreram 5 anos e 5 meses, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição nesse intervalo.
Da mesma forma, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, conforme disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal.
No presente caso, a pena fixada na sentença foi de 2 anos de reclusão, o que faz com que o prazo prescricional passe a ser de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A prescrição retroativa, no entanto, só pode ser analisada a partir do recebimento da denúncia, não sendo possível retroagir para período anterior a esse marco, conforme expressamente vedado pelo artigo 110, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENUNCIA - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 E INVIABILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 38 DA MESMA LEI - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 - NECESSIDADE - OBJETO FLORESTA NÃO COMPROVADO. - Se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu o prazo previsto no art . 109, V, do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pela pena em abstrato - Nos termos do art. 110, § 1º do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.324/2010, não é aplicável a prescrição pela pena em concreto levando em consideração o decurso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia - O delito tipificado no art. 38 da Lei 9 .605/98 exige que a área destruída, danificada ou utilizada com infringência das normas de proteção seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação.
Nem toda área de preservação permanente pode ser tida como floresta, devendo o aplicador do Direito Penal fazer uma interpretação restritiva do termo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TJ-MG - APR: 00148708820118130111 Campina Verde, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023) (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Assim, para que houvesse prescrição retroativa, seria necessário que, entre o recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença condenatória (03/07/2024), tivesse transcorrido um período superior a 4 anos.
No entanto, esse intervalo foi de apenas 1 ano e 3 meses, prazo muito inferior ao limite legal, o que impede o reconhecimento da prescrição retroativa.
Dessa forma, a punibilidade do réu permanece íntegra, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por prescrição.
II - MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia reside em determinar se é cabível o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva na ação do apelante.
O recorrente sustenta que, ao prestar depoimento na Justiça do Trabalho, não teve a intenção deliberada de falsear a verdade, limitando-se a responder às perguntas formuladas de acordo com sua memória dos fatos.
Alega, ainda, que o longo intervalo de tempo entre os eventos narrados e o depoimento prestado inviabiliza a exigência de um relato exato e detalhado, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada por invalidez.
Assim, argumenta que não há prova de que tenha agido com dolo específico, elemento essencial para a configuração do crime de falso testemunho, conforme exige o artigo 342 do Código Penal.
Além disso, o apelante sustenta que seu testemunho não teve potencialidade lesiva capaz de influenciar a decisão da Justiça do Trabalho, reforçando a ausência de justa causa para a condenação.
Dessa forma, requer sua absolvição, seja pela inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, seja pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à análise da questão.
Inicialmente, é essencial destacar que o crime de falso testemunho configura-se como um delito formal, ou seja, sua consumação independe da ocorrência de um resultado concreto.
Nos crimes formais, a tipicidade penal se aperfeiçoa com a simples realização da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de que haja um prejuízo efetivo à decisão judicial.
No caso do artigo 342 do Código Penal, basta que o agente preste uma afirmação falsa, negue ou cale a verdade em juízo ou em outro procedimento oficial para que o crime esteja consumado, independentemente de o depoimento ter influenciado ou não o convencimento do magistrado.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Rogério Sanches: “O falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior.
Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), per-faz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.
Não se exige, em suma, comprovação do potencial lesivo do falso testemunho nem do grau de influência no convencimento do julgador: ” (SANCHES, Rogério.
Manual de Direito Penal: Parte Especial – Volume Único. 15. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 1137).
Esse também é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reitera a natureza formal do crime de falso testemunho, demonstrando ser irrelevante aferir a potencialidade lesiva do falso testemunho ou seu grau de influência no convencimento do Magistrado para a configuração do crime.
Nesse sentido, a Corte já decidiu que: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO .
FALSO TESTEMUNHO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA .
DELITO DE NATUREZA FORMAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O Tribunal a quo concluiu, de forma diversa do alegado, pela presença de potencialidade lesiva na conduta, consignando que "( ...) mesmo que a conduta do apelante não tenha influenciado diretamente na decisão final, os depoimentos prestados pelas testemunhas, orientadas pelo apelante era juridicamente relevante, se tratando de fato principal para condenação em processo penal, por tráfico de entorpecentes." 3.
Para infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 4 .
Essa Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 324860 SP 2015/0122430-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) (sem grifo no original) Dessa forma, fica evidenciado que o delito de falso testemunho não depende de sua potencialidade lesiva, bastando a prestação da declaração inverídica para sua configuração.
No entanto, a análise da materialidade do crime exige a comprovação de que o depoimento prestado pelo apelante continha informações falsas, o que deve ser examinado à luz das provas constantes nos autos.
Por conseguinte, quanto à materialidade, esta restou demonstrada pelo termo de oitiva da testemunha, ora ré neste processo, Sr.
José Mendes do Amaral, na audiência de instrução e julgamento referente ao Processo nº 0011372-69.2017.818.0002, em que relatou que "trabalhava de domingo a domingo" (ID nº 19745887 - Pág. 40).
Tal declaração se contrapõe aos depoimentos testemunhais realizados em sede inquisitorial (ID nº 19745887 - Pág. 16/35) e ao quadro de cálculo de consumo diário e mensal de energia, que demonstra que o consumo diário e mensal da empresa é significativamente inferior ao que seria esperado caso a empresa funcionasse de domingo a domingo, conforme alegado pelo réu (ID nº 19745899 - Pág. 3/52).
Além disso, a prova oral colhida em juízo reforça a inveracidade da declaração prestada pelo réu.
A testemunha Ricardo de Castro Barbosa afirmou que "no Juizado Especial Criminal ele afirmou que o horário de trabalho do Sr.
Valdir era de domingo a domingo, o que não condiz com a realidade.
A empresa e todos os seus funcionários nunca trabalharam mais de três dias por semana, ou seja, doze dias por mês, devido à falta de matéria-prima" e que "todos os funcionários que trabalharam na empresa desde 1994 cumpriam uma jornada de três dias por semana, podendo ser segunda, terça e quarta; terça, quarta e quinta; ou quarta, quinta e sexta, mas nunca houve expediente de domingo a domingo".
Afirmou, ainda, que "desde 1994 até fevereiro de 2018, quando a empresa encerrou suas atividades, sempre se trabalhou três dias na semana" e que "esse fato pode ser corroborado pelo consumo de energia registrado pela Equatorial, que girava em torno de 400 kWh mensais.
Caso o trabalho fosse realizado 22 dias por mês, com 8 horas diárias, o consumo de energia seria de aproximadamente 1.651 kWh".
No mesmo sentido, a testemunha Francisco Washington de Castro relatou que "trabalhou na empresa do Sr.
Ricardo por mais de 11 anos" e que "o horário de trabalho deles era um turno e o outro pegava o outro turno, revezavam.
Trabalhavam em três dias, no máximo quatro, porque não havia matéria-prima, aí quando eu viajava eles iam pra casa e só quando eu voltava eles iam trabalhar".
Destacou, ainda, que "nunca trabalhavam no domingo" e que "José Mendes só trabalhava de caldeireiro, nunca viajou comigo não, somente o Eduardo".
A testemunha Eduardo Sousa Silva corroborou essas informações ao afirmar que "a jornada de trabalho não era todo dia porque não havia matéria-prima disponível.
Trabalhávamos três dias na semana, estourando quatro dias da semana porque, como eu disse, não havia matéria-prima disponível para trabalharmos uma semana assim completa" e que "nunca houve trabalho aos sábados, domingos ou feriados".
Por sua vez, a testemunha Valdir Agostinho Gomes de Rocha, que trabalhou junto com José Mendes, declarou que "não se lembra mais qual era a jornada de trabalho do Sr.
José Mendes" e que "não me lembro mais quanto tempo trabalhei com ele, faz muito tempo".
No entanto, verifica-se que, no processo trabalhista na qual tinha como reclamante o Sr.
José Mendes, Valdir havia afirmado que trabalhava todos os dias, apresentando uma versão incompatível com a realidade posteriormente demonstrada.
Tal inconsistência foi reconhecida judicialmente, tendo ele sido processado e julgado por falso testemunho em razão das divergências verificadas em seu depoimento, conforme decisão juntada ao ID nº 19745887 - Pág. 113/124.
Por fim, o próprio José Mendes do Amaral, ao ser interrogado, limitou-se a afirmar que "a acusação é falsa" e que "não me lembro mais disso não", sem apresentar qualquer justificativa concreta para a disparidade entre suas declarações e as demais provas constantes nos autos.
Diante desse contexto probatório, resta claro que a materialidade do delito de falso testemunho encontra-se devidamente demonstrada, uma vez que a declaração prestada pelo réu não condiz com a realidade dos fatos e diverge das demais provas colhidas no curso do processo.
Ademais, sobre a tese da defesa de que o longo intervalo de tempo entre os eventos narrados e o depoimento prestado inviabiliza a exigência de um relato exato e detalhado, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada por invalidez, entendo, na esteira do parecer ministerial, que tais circunstâncias não afastam a materialidade do crime nem a responsabilidade do apelante.
Cabe mencionar que ele laborou na empresa NR Comércio e Indústria LTDA por um período expressivo de tempo e, posteriormente, ainda participou de audiências na Justiça do Trabalho, que envolviam diretamente a sua jornada de trabalho, motivo pelo qual o referido assunto não deveria ser estranho ao apelante.
Ainda que se reconheça que a passagem do tempo possa impactar a memória humana, tal circunstância não pode ser utilizada como justificativa para declarações que divergem substancialmente das provas dos autos.
A alegação de dificuldades de recordação poderia ser plausível caso se tratasse de detalhes periféricos ou irrelevantes, mas não é razoável admitir que o apelante não tivesse condições de relatar com precisão a sua própria jornada de trabalho, tema com o qual teve contato direto por anos e que foi discutido em processos trabalhistas nos quais ele esteve envolvido.
Além disso, a condição de pessoa idosa e aposentada por invalidez, por si só, não inviabiliza a exigência de um depoimento verídico.
O apelante demonstrou capacidade para participar de audiências e compreender os questionamentos formulados, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que sua idade ou estado de saúde tenham comprometido sua percepção dos fatos a ponto de justificar a inconsistência de suas declarações.
Portanto, a tese defensiva de que o tempo transcorrido impediria um relato fiel não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o apelante tratou do mesmo tema em diversas ocasiões e, ao prestar declarações falsas, afastou-se da realidade comprovada nos autos.
Assim, fica evidente que o crime de falso testemunho se consumou, pois o depoimento prestado pelo apelante não decorreu de mero esquecimento ou erro involuntário, mas sim de uma afirmação inverídica incompatível com as demais provas constantes no processo.
Além disso, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que o depoimento prestado pelo apelante não se limitou a meras imprecisões ou lapsos de memória, mas consistiu em uma afirmação objetivamente falsa, em total dissonância com as demais provas constantes nos autos.
O dolo, no crime de falso testemunho, se caracteriza pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, e, no caso concreto, verifica-se que o apelante tinha plena consciência da relevância de suas declarações, especialmente porque o seu testemunho dizia respeito a um processo criminal em que figura como parte sua advogada atuante no processo trabalhista, sendo evidente que seu relato poderia influenciar ambos os feitos.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - PREFACIAIS REJEITADAS - FALSO TESTEMUNHO - DIFERENTE PERCEPÇÃO DA REALIDADE - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - A propositura da ação pelo delito de falso testemunho independe de decisão definitiva no processo em que praticado o suposto perjúrio - Acaso fosse a intenção de o legislador pátrio condicionar a propositura da ação pelo crime de falso testemunho ao trânsito em julgado da ação em que fora praticado o suposto perjúrio, certamente o teria feito de forma expressa, restrição esta que não veio consignada no tipo penal vazado no art. 342, do CP - O benefício da suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes em que a pena mínima abstrata não supere 01 (um) ano, nos termos do art. 89, da Lei nº 9 .099/95 - O que realmente se mostra relevante para a existência do crime de falso testemunho é que os apelantes afirmem algo diverso do que tenha ciência acerca do fato controverso, faltando com a verdade.
E, se disso não há prova nos autos, incabível a sua condenação. (TJ-MG - APR: 10287130019402001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015) (sem grifo no original) Desse modo, tenho como inviável, na espécie, acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória.
Dispositivo Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Expedição de intimação.
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13/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de JOSE MENDES DO AMARAL - CPF: *45.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000678-11.2018.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE MENDES DO AMARAL Advogados do(a) APELANTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:28
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:18
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:40
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:00
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:53
Expedição de notificação.
-
24/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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