TJPI - 0760716-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760716-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803 AGRAVADO: MARGARIDA MARIA RIBEIRO MELO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AVOENGA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, que declinou de sua competência para uma das Varas de Família, nos autos de ação de regulamentação de guarda unilateral avoenga e regime de convivência com tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de inexistência de situação de risco à criança.
O agravante sustenta que a redistribuição da demanda compromete seu direito de visitação e que a manutenção do processo na Vara da Infância e Juventude garantiria maior celeridade e especialização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara da Infância e Juventude é competente para processar e julgar a ação de guarda avoenga e regime de convivência, na ausência de risco à criança; e (ii) estabelecer se a redistribuição do feito à Vara de Família compromete o direito de convivência do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Infância e Juventude é restrita às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo excepcionais os casos em que há ameaça ou violação aos direitos do menor (art. 98, ECA).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais confirma que a regra geral para ações de guarda e regulamentação de visitas é a competência das Varas de Família, salvo se demonstrada situação de risco à criança.
No caso concreto, não há qualquer indício de risco à criança que justifique a competência da Vara da Infância e Juventude, razão pela qual o declínio de competência para a Vara de Família é medida correta.
A redistribuição da demanda não impede o agravante de exercer seus direitos parentais, podendo pleitear a regulamentação das visitas no juízo competente.
O pedido de tutela antecipada para garantir a visitação no Dia dos Pais perdeu o objeto, tendo em vista o transcurso da data comemorativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de guarda e regulamentação de convivência é da Vara de Família, salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houver situação de risco à criança.
A redistribuição do feito à Vara de Família não configura violação ao direito de convivência parental, podendo o interessado requerer a regulamentação das visitas no juízo competente.
O pedido de tutela antecipada para visitação em data comemorativa específica perde o objeto caso a data já tenha transcorrido no momento da decisão.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148; CPC, art. 64, §1º e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, CC nº 50665634620218217000, Rel.
Des.
Roberto Arriada Lorea, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2021.
TJ-MT, CC nº 10227359520218110000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 07.07.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral Avoenga e Regime de Convivência com Tutela de Urgência Antecipada, movida por MARGARIDA MARIA RIBEIRO MELO.
Segue trecho da decisão: “(…) Ademais, cabe ressaltar, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para conhecer, processar e julgar a presente demanda, em razão da competência da Vara de Família.
Isso ocorre em razão de que a competência em razão da pessoa é absoluta, bem como nas hipóteses dispostas nas regras de organização judiciária.
Diante de todo o exposto, observa-se que a matéria tratada nos autos não se trata de criança em situação de risco.
Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo declino da competência e determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para a redistribuição ao juízo de uma das Vara de Família desta Capital, a quem caberá a preservação ou revogação das decisões já proferidas (art. 64, § 4º, CPC)” (Id. 19163393, págs 6/9) (Grifei/Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) a ação foi originalmente distribuída à Vara da Infância e Juventude, onde foi concedida guarda provisória à avó materna da criança, Sra.
Margarida Maria Ribeiro Melo, em 12/09/2023, sem que houvesse qualquer situação de risco que justificasse a competência da Vara da Infância; ii) ao peticionar nos autos requerendo a tutela de urgência para passar o Dia dos Pais com seu filho no ano de 2024, foi surpreendido com a decisão que declinou da competência para uma Vara de Família, frustrando seu direito de convivência; iii) que a manutenção do processo na Vara da Infância e Juventude não causaria prejuízo à celeridade processual, ao contrário, garantiria que o feito fosse julgado por magistrado especializado na matéria; iv) a perda de tempo decorrente da redistribuição do feito tolhe seu direito de visitação e convivência familiar, uma vez que até a efetiva tramitação do feito na Vara de Família, seu pedido de visitação se tornará inócuo.
Com essas razões, requer o provimento do presente recurso para que seja determinado a manutenção da tramitação da ação na 1ª Vara da Infância e da Juventude do Estado do Piauí DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar recursal, id 19508245.
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: (i) a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Infância e Juventude é acertada, uma vez que não há risco ou ameaça à criança que justifique a tramitação perante a Vara especializada; (ii) a decisão recorrida não tratou diretamente do pedido de visitação no Dia dos Pais, de modo que o meio adequado para impugná-la seriam embargos de declaração e não agravo de instrumento; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que a competência das Varas de Família é regra nas ações de guarda e convivência, salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que não ocorre no caso dos autos.
Ao final, requereu o improvimento do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo conhecimento do agravo, destacando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, não havendo óbice à sua análise.
Quanto ao mérito, destacou que a competência das Varas da Infância e Juventude é restrita às hipóteses do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, quando há situação de risco ou ameaça aos direitos do menor, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Sustentou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a competência das Varas de Família para processar e julgar ações de guarda e regulamentação de visitas, salvo se houver risco ou vulnerabilidade comprovada da criança, o que não é a hipótese dos autos.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para visitação no Dia dos Pais, o Ministério Público opinou pela perda de objeto, considerando que a data comemorativa já havia transcorrido no momento da análise do agravo.
Diante desses fundamentos, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão de declínio de competência para uma das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI.
VOTO 2) CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3) FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de tutela antecipada, no tocante ao pleito do Agravante para garantir seu direito de passar o Dia dos Pais de 2024 na companhia do filho, é incontestável a perda do objeto, tendo em vista o transcurso da data comemorativa, razão pela qual esse pleito não deve ser conhecido.
Quanto à discussão acerca da competência para o julgamento da demanda, tem-se a ação foi ajuizada na 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina – PI, porém, na decisão recorrida, o Juízo originário declinou de sua competência, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos não envolve criança em situação de risco.
Diante disso, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, a fim de que fossem redistribuídos a uma das Varas de Família desta Capital.
Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, nos casos de ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), nos termos do art. 98, ECA. É precisamente este o posicionamento que se extrai da jurisprudência pacífica dos Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR, A JUSTIFICAR A REMESSA DO FEITO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO . (TJ-RS - CC: 50665634620218217000 ALVORADA, Relator.: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 01/06/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, REVERSÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA – TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL – AUSÊNCIA DE RISCO OU VULNERABILIDADE DO MENOR - DISCUSSÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 98 E 148 DO ECA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, a competência da Vara de Infância e Juventude é extraordinária, se restringindo aos casos em que a criança ou o adolescente estejam na chamada “situação de risco ou ameaça” ou, então, na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais.
No caso, não configurada situação de risco, compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar a ação de alienação parental. (TJ-MT 10227359520218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Outrossim, neste ímpeto, incontestável ressaltar que o Juízo onde tramita a demanda, a qualquer tempo, constatada sua incompetência absoluta, nos termos outrora delineados, deverá declará-la de ofício e encaminhar os autos do processo ao juízo competente, atento às exigências da Lei processual, conforme verificado in casu.
Verificado, pois, pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina – PI, face a presente demanda, sua incompetência absoluta, vez que não se tratava nos autos de situação de risco a menor, nos termos do art. 98, do ECA, sobretudo no lastro da jurisprudência da Corte Superior, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta comarca, pelo que entendo medida correta aos passos da lei e do entendimento hodierno dos Tribunais Superiores.
Com efeito, faço observar que, no caso presente, não há indícios que revelem situação de risco ao menor, suscitadas pelo juízo ou pelas partes, pelo que forçoso reconhecer que acertada a decisão combatida, proferida em ID. 19163393, págs 6/9, que declarou incompetência do juízo e remessa dos autos ao juízo competente.
A remessa dos autos à Vara de Família não impede o agravante de exercer seus direitos parentais.
Ele pode requerer a regulamentação das visitas no juízo competente.
Ressalta-se que não foi privado definitivamente do convívio com o filho, apenas precisa seguir os trâmites adequados.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
IV.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço parcialmente do presente recurso, e nesta parte, nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:57
Conhecido o recurso de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - CPF: *64.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760716-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803 AGRAVADO: MARGARIDA MARIA RIBEIRO MELO Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 18:12
Juntada de petição
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19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 12:52
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 03:06
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 09:36
Conclusos para o relator
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23/08/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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22/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:57
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/08/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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11/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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09/08/2024 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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