TJPI - 0800520-46.2021.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-46.2021.8.18.0055 APELANTE: MARIA HELENA SANTO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES VIA ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO CONTENCIOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Helena Santo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de levantamento de valores via alvará judicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de saldo na conta bancária da falecida genitora da apelante. 2.
A apelante sustenta que os valores depositados na conta da falecida referem-se ao seu benefício de prestação continuada, que teriam sido utilizados indevidamente pelo banco para quitar empréstimos contraídos pela titular da conta, razão pela qual requer a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da apelante para requerer o levantamento dos valores por meio de alvará judicial; (ii) estabelecer se os descontos efetuados pelo banco na conta da falecida são passíveis de análise na via da jurisdição voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O procedimento de alvará judicial é modalidade de jurisdição voluntária, caracterizada pela ausência de litígio, não comportando a instauração de contraditório nem a análise de questões controvertidas. 5.
O pedido da apelante envolve alegação de ilegalidade na conduta da instituição financeira, o que demanda produção de provas e manifestação da parte contrária, exigindo a instauração de ação contenciosa própria. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o alvará judicial não é meio adequado para discutir supostos descontos indevidos realizados por instituições financeiras, cabendo à parte interessada ajuizar ação ordinária para tal fim. 7.
Diante da inadequação da via eleita, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O procedimento de alvará judicial, por se tratar de jurisdição voluntária, não comporta a análise de questões controvertidas, devendo eventuais alegações de ilegalidade ou ilicitude ser discutidas em ação contenciosa. 2.
A inadequação da via eleita configura ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Lei nº 6.858/1980.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0624093-33.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12.12.2023.
TJ-MG, AC nº 10000211049812001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 01.09.2021.
TJ-AL, AC nº 0721049-95.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 23.11.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA SANTO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES VIA ALVARÁ JUDICIAL, movida pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos a seguir in litteris: “(...) No caso dos autos, diante de das informações prestadas pela instituição bancária oficiada (ID nº 42233688) e em consonância com a Lei 6858/80 (que estabelece os procedimentos para a concessão de alvarás judiciais), verificamos que inexiste o interesse de agir da parte autora na presente demanda, ante a inexistência de saldo na conta bancária da falecida.
Isso porque, a lei 6858/80 estabelece que os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTNs, não recebidas em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados, na forma da lei previdenciária própria e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
Assim, não havendo saldo positivo na conta bancária da de cujus a ensejar a expedição de alvará judicial, não há interesse de agir na presente demanda, ante a ausência de previsão na lei que rege os Alvarás Judiciais, conforme demonstrado supra, sendo que eventual discordância da parte requerente quanto às informações prestadas pela instituição financeira, devem ser dirimidas em procedimento judicial contencioso, não podendo ser instalado contraditório nos presentes autos. (...) Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça conferida à autora.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.” (ID. 16755043) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o valor existente na conta bancária de sua genitora falecida referia-se ao seu Benefício de Prestação Continuada, que foi depositado pelo INSS na conta da falecida, em razão de ser a genitora a titular da conta na época; ii) após o falecimento de sua genitora, a Apelante ficou sem acesso aos valores depositados, os quais foram utilizados indevidamente pelo banco para quitar empréstimos contraídos pela falecida, que não deveriam ser descontados do benefício da Apelante; iii) o juízo de origem equivocou-se ao extinguir o feito por falta de interesse de agir, uma vez que o valor buscado refere-se ao seu próprio benefício e não se trata de herança ou verba sujeita a inventário; iv) requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao levantamento dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem CONTRARRAZÕES.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência de interesse de agir da Apelante para requerer o levantamento dos valores; ii) a legalidade dos descontos realizados pelo Banco em conta da falecida que continha valores depositados em benefício da Apelante. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA SANTO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de saldo na conta bancária da falecida genitora da apelante.
Alega a Recorrente, em síntese, que o levantamento de valores por alvará judicial, ora pretendido, refere-se a valor existente na conta bancária de sua genitora falecida que, todavia, é pertinente ao seu benefício de prestação continuada, que foi depositado pelo INSS na conta da falecida, em razão de ser a genitora a titular da conta na época.
Acrescenta ainda que, após o falecimento de sua genitora, a Apelante ficou sem acesso aos valores depositados, os quais foram utilizados indevidamente pelo Banco para quitar empréstimos contraídos pela titular da conta, que, entretanto, não deveriam ser descontados do benefício da Recorrente.
Neste ínterim, a Apelante argumenta que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, é equivocada, pois desconsiderou a existência de valores creditados pelo INSS em seu benefício assistencial, por meio da conta de sua genitora, e que foram utilizados pelo Banco Bradesco S/A para quitação de débitos da genitora, titular da conta e já falecida.
Assim, pugna pela reforma da decisão, com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores indevidamente debitados.
Sendo assim, faço observar que a Recorrente pretende, por meio do presente recurso, a reforma da sentença de origem para que seja expedido alvará judicial visando levantamento de valores da conta bancária de sua genitora, alegando que tais quantias lhe pertencem por tratarem-se de valores pertinentes a benefício de prestação continuada recebido pela Recorrente por meio da conta corrente de sua mãe e que, contudo, foram utilizados indevidamente, pelo Banco Bradesco S/A, para quitação de débitos contraídos pela titular da conta.
Passo à análise do recurso.
A presente demanda foi ajuizada em sede de jurisdição voluntária, modalidade processual que se caracteriza pela ausência de litígio e, portanto, não comporta a instauração do contraditório nem o exame de questões que demandam ampla defesa.
A atuação do magistrado em tais hipóteses se restringe à verificação da regularidade formal do pedido e da presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida pretendida.
Vale dizer que o Alvará judicial, como é sabido dos operadores do direito, é um procedimento de jurisdição voluntária e pressupõe ausência de litigiosidade.
Esse tipo de ação não admite em sua via estreita a solução de conflitos ou o debate sobre questões complexas como o questionamento do montante do saldo existente em contas bancária ou a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, consoante pretende a Apelante ao passo de suas alegações e do pleito recursal incurso.
No caso vertente, a pretensão da apelante envolve alegação de ilegalidade na conduta da instituição financeira, tese que pressupõe uma controvérsia de natureza contenciosa, exigindo a produção de provas e a manifestação da parte adversa.
Dessa forma, tal questão deve ser objeto de ação própria, na qual seja possível o amplo debate dos fatos e do direito aplicável.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é firme no sentido de que questões envolvendo suposta ilegalidade de descontos realizados por instituições financeiras não podem ser analisadas no âmbito da jurisdição voluntária, devendo ser discutidas em ação contenciosa.
Nesse sentido, preleciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ALVARÁ JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SEM LITIGIOSIDADE.
QUESTÕES OBRIGACIONAIS QUE DEVEM SER ANTES DISCUTIDAS EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante ao cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020 .8.06.0100, movida por Wandenbergues Rodrigues de Sousa.
O título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença acima citado é a decisão proferida em sede de alvará judicial o qual foi à época movido pelo agravado no intuito de serem liberados valores depositados em conta judicial de titularidade de seu curador . 2.
O Alvará judicial, como é sabido dos operadores do direito é um procedimento de jurisdição voluntária e pressupõe ausência de litigiosidade.
Esse tipo de ação não admite em sua via estreita a solução de conflitos ou o debate sobre questões complexas como o questionamento do montante do saldo existente em contas bancária ou a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 3 .
A sentença proferida em sede de ação de jurisdição voluntária não possui eficácia de título executivo judicial, de modo que a parte autora, caso queira que a instituição financeira seja judicialmente obrigada a cumprir alguma obrigação, dever ingressar com a ação litigiosa própria, com a regular inclusão da parte a ser demandada no polo passivo e posterior instauração do contraditório. 4.
No caso dos autos, as questões discutidas versam sobre pretensão resistida e devem ser objeto de jurisdição contenciosa, com respeito ao devido processo legal e aos seus consectários.
Ali inclusive é o campo natural de discussão sobre a legalidade ou não dos descontos que foram realizados pelo Banco Agravante . É dizer, a via eleita é manifestamente inadequada e o erro procedimental ora analisado impede, na espécie, qualquer homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
Decisão de primeiro grau reformada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020.8.06 .0100 e extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO e extinguir o cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020 .8.06.0100 sem resolução de mérito, tudo nos termos do art. 485, IV, do CPC .
Fortaleza, 12 de dezembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624093-33.2023.8.06 .0000 Itapajé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei/Negritei) Ademais, ao passo que a pretensão da Apelante envolve alegação de ilegalidade na conduta da instituição financeira, tese esta que traduz-se em controvérsia de natureza contenciosa, forçoso reconhecer a inadequação da jurisdição voluntária, via eleita pelo Recorrente, para processar e julgar o pleito em comento, pelo que carece, in casu, a Autora, ora Recorrente, de interesse processual, consoante firmado na sentença de origem, considerada inadequada a via eleita face aos meios e ao fim pretendido.
Nestes termos, segue o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido.
II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte.
III - Se a demanda foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão para jurisdição contenciosa mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos. (TJ-MG - AC: 10000211049812001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO QUANTO AO ESTADO CIVIL CONSTANTE EM CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL .
VIA INADEQUADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA .
As hipóteses de alteração de registros públicos encontram-se elencadas no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17, não se enquadrando o caso em voga às mesmas.
A discussão post mortem sobre a existência ou não de união estável deve se dar pela via apropriada e contenciosa, atendendo-se ao contraditório e à ampla dilação probatória, assim, revela-se inadequada a ação de retificação de registro civil para tal finalidade .
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0721049-95 .2018.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) (Grifei/Negritei) Sendo assim, por todo o exposto, considerando que a presente demanda não se insere no âmbito da jurisdição voluntária, mas sim em um possível litígio de natureza contenciosa, não há como reformar a sentença de primeiro grau, pelo que julgo improvido o presente recurso, mantendo hígida a decisão recorrida. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem honorários. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de MARIA HELENA SANTO DE SOUSA - CPF: *15.***.*85-97 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800520-46.2021.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA SANTO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2024 15:30
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:30
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:09
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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