TJPI - 0800524-13.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:22
Juntada de petição
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:39
Juntada de petição
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800524-13.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA SUM. 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.FIXAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Apesar da juntada do instrumento contratual, inexistindo comprovação da disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3.
Fixação do limite das astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e fixar o limite da multa por descumprimento da decisao judicial para a quantia de R$5.0000,00 (cinco mil reais).
Honorarios advocaticios mantidos na forma estabelecida em sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor e requerido, respectivamente apelado e apelante.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800524-13.2023.8.18.0088), ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado.
Na sentença (ID n°18493884), o d. juízo de 1º grau, mediante a ausência do comprovante de transferência dos valores pactuados, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como o pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n°18493888), a apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma total da sentença para que sejam afastados todas as condenações em virtude da legalidade da contratação, bem como a ausência da prática de qualquer ato ilícito.
Solicita também no caso de manutenção da sentença, que haja exclusão/redução na condenação dos danos morais, que a restituição ocorra de forma simples, a exclusão/ redução da multa estabelecida por descumprimento da decisão judicial, e por fim, que seja determinada a compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Em contrarrazões (ID n° 118493890) requer a parte autora o não provimento do recurso, e o aumento da condenação em honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da condenação.
Decisão de admissibilidade no ID n° 18514590.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não Há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente na modalidade financeira, técnica e jurídica.
Assim, compulsando os fólios processuais, verifica-se que apesar do referido contrato ter sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito do apelante em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal nos art. 497 e art. 537 do CPC/15.
E apesar de o apelante afirmar que a multa arbitrada se demonstra exorbitante, entendo que se mostrou acertada, em parte, a decisão do Magistrado.
Ademais, importante esclarecer que esta incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Levando em consideração a capacidade econômica do apelante, o valor de R$ 500,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
Desta forma, objetivando evitar o enriquecimento ilícito da parte autora em razão da ausência da estipulação de um teto máximo para multa que poderá ser paga pelo embargante no caso de descumprimento, reformo a decisão do juiz a quo no tocante as astreintes, somente para limitar a multa para a quantia de R$5.0000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e fixar o limite da multa por descumprimento da decisão judicial para a quantia de R$5.0000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor e requerido, respectivamente apelado e apelante. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800524-13.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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