TJPI - 0800534-49.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800534-49.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUESREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
13/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-49.2024.8.18.0047 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e (ii) se a exigência de comprovação de endereço atualizado está justificada, considerando a necessidade de averiguação de eventual advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A procuração é válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a colação por instrumento público, desde que respeite o disposto no art. 595 do Código Civil. 4.
No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, a relatoria reconhece a necessidade da comprovação da competência territorial, em especial no contexto de relações consumeristas, visando evitar demandas prejudiciais e coibir a advocacia predatória. 5.
No caso, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, referente a dezembro de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2024, sendo, portanto, regular a documentação apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, anulando a decisão recorrida, para que o processo de origem tenha regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "É válida a procuração que não cumpre com formalidades adicionais, desde que respeite a forma prevista no Código Civil.
A exigência de comprovante de residência atualizado é válida para comprovação da competência territorial, especialmente em demandas relacionadas ao consumo." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800534-49.2024.8.18.0047 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO SAFRA S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 19788161), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 19788166) pugnando pela reforma da sentença por não concordar com as exigências feitas pelo juízo “a quo”, quais sejam, mandato atual da parte e comprovante de residência atual da parte.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 19788168), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21620363) É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial.
No que se refere à determinação de que a procuração seja atualizada, tem-se que o instrumento procuratório é válido enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.
Outrossim, não existe estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público, bastando que respeite a forma do art. 595, do CC, caso o outorgante seja pessoa não alfabetizada, isto é, contenha a digital acompanhado da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas.
No que se refere à determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, a presente relatoria, após nova análise da situação, amadureceu o seu entendimento.
Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Da análise do presente caso, constatou-se que o comprovante de residência colacionado com a peça exordial é atual, tendo em vista que se refere a dezembro de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2024.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES - CPF: *10.***.*98-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800534-49.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DEODATO RODRIGUES - CPF: *10.***.*98-34 (APELANTE).
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17/09/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:08
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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