TJPI - 0800976-87.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DEUSELINA SOARES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-87.2022.8.18.0078 APELANTE: DEUSELINA SOARES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015.
A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo. 2.
No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu.
O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé. 3.
O contrato n° 348107674, foi acostado aos autos, com a observância de todos os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, bem como com a comprovação da efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 4.
Quanto à aplicação da multa ao advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 79 do CPC/2015 não alcança os advogados, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para apuração de eventuais danos decorrentes de sua conduta, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao em multa por litigancia de ma-fe e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios com fulcro no art. 98, 3 do CPC.
Manter a decisao recorrida nos demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA SOARES DE LIMA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.
A.
Na sentença (ID n° 18422535), o d. juízo de 1º grau, “julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC.
CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa”.
Em suas razões recursais (ID n° 18422537), apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto da autora quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ressalta que não restou configurado o dolo processual, tendo em vista que a má-fé não se presume, bem como não houve comprovação do intuito da parte em ludibriar o juízo.
Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a redução da multa imposta para o patamar de 1%.
Ademais, alega que o advogado não pode ser condenado solidariamente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes.
Requer a repetição do indébito e a condenação em danos morais e que seja mantida a assistência judiciária gratuita.
Em contrarrazões (ID n° 18422541), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18522871).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 18522871 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Trata-se de apelação cujo objeto é a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Pois bem, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
No caso em análise, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).
No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual.
Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta, evidenciando sua condição de hipossuficiente.
Além disso, quanto à alegação de que a obrigação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não poderá ser estendida ao advogado, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes, entendo que também merece prosperar.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a multa processual, de modo que os danos eventualmente causados pelo advogado devem ser apurados em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/1994.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional” (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) A apelante alega a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (N° 348107674) existe.
No presente caso, foi realizada a assinatura a rogo, a Apelante apôs sua impressão digital no contrato, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico (ID 18422527).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES.
LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019) Ademais, foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível no valor (R$ 5000,00) em ID (18422528).
Por fim, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença para afastar a condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
Mantenho a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de DEUSELINA SOARES DE LIMA - CPF: *53.***.*43-49 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800976-87.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUSELINA SOARES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEUSELINA SOARES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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