TJPI - 0803162-90.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803162-90.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato.
Decido.
Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1.
Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação) 3.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.
Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito 5.
Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 6.
Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 7.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 8.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 9.
No caso empréstimo consignado ou RMC, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 10.
Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 11.
Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 12.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 13.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC.
Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa.
O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA EVA DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803162-90.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 13 de maio de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803162-90.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 13 de maio de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
28/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:43
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 05:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:32
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802700-59.2023.8.18.0089
Osvaldo da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 19:55
Processo nº 0800452-14.2020.8.18.0029
Maria da Solidade Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2020 00:20
Processo nº 0802700-59.2023.8.18.0089
Sabemi Seguradora SA
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 08:46
Processo nº 0803355-74.2021.8.18.0065
Manoel Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 19:27
Processo nº 0803162-90.2023.8.18.0032
Maria Eva da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 10:42