TJPI - 0762413-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762413-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BERTOLINA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §5º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC estabelece que, nas ações fundadas em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio do réu, com exceções, como a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o foro do domicílio do autor em ações contra fornecedores.
No caso concreto, não se verifica relação com a comarca de Teresina, uma vez que não há previsão contratual ou outro elemento que justifique o ajuizamento da ação nesta cidade.
A recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024, que proíbe o ajuizamento de ações em juízo aleatório, corrobora a análise, sendo possível a declinação da competência de ofício quando não houver vínculo com o domicílio ou o local da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERTOLINA LOPES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n°. 0838971-74.2024.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão vergastada 19902072 - Pág. 36, o Magistrado a quo decidiu: “(...)Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Guaribas-PI, para processo e julgamento da ação promovida pelo autor.” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum.
Em decisão monocrática, restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Vê-se que a parte agravante busca a reforma da decisão agravada a fim de ser reformada a decisão que declarou a incompetência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para julgamento da lide originária e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Guaribas/PI.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu.
Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu.
Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora reside na zona rural de Redenção do Gurgueia-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.
Diante do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*17-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762413-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERTOLINA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:14
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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