TJPI - 0800672-51.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800672-51.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA BRITO REU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.
Após o proferimento da Sentença e da Decisão terminativa do recurso interposto nos autos, a parte requerida apresentou termo de acordo realizado de forma extrajudicial com a assinatura da representante legal requerente e o cumprimento do acordo, ID 76218150 e 76218155.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2.
Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20100020101311AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 65) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transitado em julgado com a publicação oficial.
Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Homologada a Transação
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26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de intimação
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27/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
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06/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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