TJPI - 0765772-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRY FERREIRA VIANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765772-51.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: P.
H.
F.
V., JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado(s) do reclamante: THIEGO SILVA DE SENA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE CUSTEIO LIMITADO AOS TERMOS DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda. a custear tratamento multidisciplinar.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na inexistência de cobertura na cidade de São Raimundo Nonato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do agravante, portador de transtorno do espectro autista; e (ii) estabelecer se o custeio deve incluir a autorização de cobertura para tratamento na cidade de São Raimundo Nonato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista constitui cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme entendimento consolidado e o Enunciado 99 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 4.
A documentação anexada aos autos demonstra a necessidade contínua do tratamento e a existência de contrato válido entre as partes, configurando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às operadoras de saúde o dever de garantir o equilíbrio contratual e evitar práticas abusivas, sem, contudo, criar obrigações não previstas no contrato. 6.
A autorização de cobertura específica para tratamento na cidade de São Raimundo Nonato não se impõe, pois não há comprovação de que a negativa viole a boa-fé objetiva ou represente descumprimento contratual. 7.
O plano de saúde deve custear o tratamento do agravante, desde que respeitados os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devendo ser custeado nos termos do contrato. 2.
A operadora de saúde não está obrigada a autorizar a cobertura de tratamento em local não previsto contratualmente, salvo demonstração de necessidade e ausência de alternativa viável na rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Enunciado 99 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10152268720218110041, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765772-51.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: P.
H.
F.
V., JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual P.
H.
F.
V., representado por sua genitora, JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em, indeferir o pedido de tutela de urgência.
Para tanto, entendeu a d. juíza a quo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito.
Afirma que a justificativa para o não atendimento na Cidade de São Raimundo Nonato decorre de eventual inexistência de cobertura na cidade.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo, em síntese, a reforma da decisão para seja deferida antecipação de tutela para obrigar o plano de saúde custeie o tratamento do agravante, pagando diretamente para a Clínica Alecrim.
Alega, em suas razões, que o plano de saúde deve cumprir com sua obrigação de custear o tratamento necessário para o desenvolvimento do Agravante, seja através de custeio das despesas ou, preferencialmente, pela autorização da cobertura na própria cidade de São Raimundo Nonato.
Tutela recursal parcialmente concedida.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu formulado pelo agravante.
Assevere-se de logo que lhe assiste razão em parte, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre trazer o Enunciado 99 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.” Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais e os documentos acostados ao processo evidenciam que a requerente necessita de tratamento médico multidisciplinar continuamente, comprovando os elementos da probabilidade do direito alegado.
Em id. 21196894, observa-se proposta de adesão ao contrato com o plano de saúde, ora agravado.
Tendo como base o princípio da boa-fé objetiva, espera-se que as partes ajam com lealdade, evitando práticas abusivas e garantindo o equilíbrio contratual, de modo a promover a confiança e a segurança jurídicas necessárias ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Dessa forma, entendo que a autorização da cobertura para o tratamento na cidade de São Raimundo Nonato não é viável, uma vez que ocorre que a violação do citado princípio.
Por outro lado, entendo que o pedido de custeio deve ser acolhido, observados, contudo, os limites pre
vistos.
Assim, o plano de saúde deve limitar-se a custear o tratamento para a parte agravante na cidade de São Raimundo Notato – PI, respeitando os gastos previstos no contrato.
Nesse sentido, trago o julgado para melhor entendimento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO – CLÍNICA NÃO CREDENCIADA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA – REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revelando-se de urgência/emergência o tratamento buscado, inclusive com indicação de profissional especialista, deve a operadora do plano de saúde custear as despesas, mesmo que o nosocômio não seja na rede credenciada.
Para evitar enriquecimento sem causa e somente em hipóteses excepcionais, o reembolso do valor deve ser limitado à tabela praticada pela rede credenciada.
A recusa de reembolso das despesas de internação realizadas em clínica fora da rede credenciada, por si só, não configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por dano moral. (TJ-MT - AC: 10152268720218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, de modo a autorizar a prestação do tratamento de saúde adequado para o beneficiário do plano na cidade de São Raimundo Nonato – PI, devendo ser realizado o custeio por parte do plano de saúde, nos limites estabelecidos pelo contrato firmado entre as partes.
Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de P. H. F. V. - CPF: *19.***.*39-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765772-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P.
H.
F.
V., JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A Advogado do(a) AGRAVANTE: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:09
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA DA SILVA VIANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRY FERREIRA VIANA em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2024 23:02
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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