TJPI - 0800259-67.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 00:10
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/05/2025 00:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARINA NUNES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-67.2023.8.18.0037 APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que condenou a seguradora à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, mas negou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a contratação de seguro sem autorização caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida sem autorização configura prática abusiva e gera dano moral.
O abalo extrapatrimonial ultrapassa o mero aborrecimento, justificando reparação.
O valor da indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro sem autorização caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-67.2023.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por MARINA NUNES RIBEIRO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais sem virtude de imposição de contratação de seguro sem autorização do consumidor c/c restituição em dobro , aqui versada, por ele proposta contra o Liberty Seguros S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso.
Afirma pelo descabimento de danos morais indenizáveis.
Requer, portanto, o seu improvimento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição de seguro seja condenada ao pagamento por danos morais.
Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento à apelação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 13/04/2025 -
15/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de MARINA NUNES RIBEIRO - CPF: *94.***.*35-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800259-67.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARINA NUNES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA NUNES RIBEIRO - CPF: *94.***.*35-04 (APELANTE).
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02/11/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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