TJPI - 0800906-66.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800906-66.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, que determinou o regular prosseguimento do feito, dê-se regular andamento ao feito.
Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1.
Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. 2.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência do contrato, com todas as informações que dispuser. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 4.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 5.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
15/05/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 23:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 23:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-66.2022.8.18.0047 APELANTE: HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DISPENSA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
JUNTADA OPORTUNA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizados.
A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a juntada de procuração pública para a atuação do advogado em favor de pessoa analfabeta; (ii) verificar se a parte autora cumpriu a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração outorgada a advogado, razão pela qual não se pode exigir a apresentação de instrumento atualizado, salvo previsão expressa no próprio documento. 4.
A exigência de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta não encontra amparo legal, uma vez que o contrato firmado entre cliente e advogado é um contrato de prestação de serviços, regido pelo art. 595 do Código Civil, que admite a assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. 5.
A parte autora atendeu à determinação judicial de juntada de comprovante de endereço, uma vez que anexou aos autos fatura de energia elétrica em seu nome, referente ao mês de 11/2023, enquanto o despacho que determinou a apresentação do documento foi proferido em 10/2023. 6.
Diante da ausência de fundamento legal para a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BMG S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizados.
Nas suas razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: a juntada de procuração pública é desnecessária; a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular e, no caso dos autos, a parte autora instruiu sua inicial com procuração por instrumento particular, com oposição de sua digital, por se tratar de pessoa não alfabetizada, acompanhada da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, o que se mostra suficiente para tornar válida sua representação processual; a inércia da parte autora em atualizar o comprovante de endereço não cria óbice ao regular prosseguimento do feito; a exordial atende a todos os requisitos legais.
Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo.
Contrarrazões da parte apelada no ID 19197080.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido ao descumprimento da determinação para a juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizados.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que, no caso em exame, a sentença a quo merece ser anulada. É o que restará demonstrado a seguir.
Em regra, revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS).
A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Outrossim, a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser pública.
Deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Logo, conforme já asseverado, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Outrossim, constata-se que o requerente juntou procuração no ID 8289058 – pag. 22 que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, não possuindo suporte jurídico a referenciada determinação exarada pelo juízo de origem.
Por fim, quanto a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, tem-se que a parte autora cumpriu o comando, apresentando no ID 19197073 fatura de energia em seu nome referente ao mês de 11/2023, sendo que o despacho com a referida determinação fora prolatado em 10/2023.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Conhecido o recurso de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*73-72 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800906-66.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 08:14
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:59
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:09
Baixa Definitiva
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28/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/06/2023 13:08
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:45
Conhecido o recurso de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*73-72 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/05/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 14:42
Conclusos para o Relator
-
08/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:31
Conclusos para o Relator
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04/02/2023 00:43
Decorrido prazo de HIPOLITO NONATO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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