TJPI - 0754451-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754451-19.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência para afastar a conexão entre processos envolvendo contratos bancários, sob o fundamento de inexistência de risco de dano irreparável e possibilidade de análise das questões no curso da instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de afastamento da conexão processual diante da alegação de ausência de risco de decisões conflitantes e de prejuízo à celeridade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 995, parágrafo único), não evidenciados no caso.
A conexão não impede o andamento processual, pois apenas um dos feitos seguirá para julgamento, com suspensão dos demais.
A decisão recorrida fundamenta-se na Súmula nº 33 do TJPI, sendo correta sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O afastamento da conexão processual por tutela de urgência exige a demonstração de prejuízo concreto e imediato, não bastando alegações genéricas de celeridade processual.
A reunião de processos conexos é admissível quando não compromete o regular andamento das demandas.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754451-19.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Camilo dos Santos contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, na qual se indeferiu tutela de urgência para afastar a conexão entre processos que envolvem contratos bancários.
A decisão recorrida entendeu ausente o periculum in mora, diante da inexistência de risco de dano irreparável à parte agravante, bem como a viabilidade de análise das questões ao longo da instrução processual.
Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso.
Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que não haveria fundamento jurídico para a decretação da conexão, pois os contratos discutidos nos processos reunidos seriam distintos, não existindo risco de decisões conflitantes.
Argumenta, ainda, que a reunião dos feitos comprometeria a celeridade processual e a adequada individualização da análise probatória.
Sem contrarrazões recursais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, a questão se dá contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não restaram demonstrados os requisitos legais do artigo 995, parágrafo único, do CPC, especialmente o periculum in mora.
No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, não há urgência que justifique a concessão da medida pretendida.
A reunião dos processos não impede o regular andamento das demandas, uma vez que somente um deles seguirá para julgamento, podendo as demais questões serem apreciadas oportunamente.
No caso, a parte agravante alega o risco de julgamento dos processos em fase de apelação e a possível inutilidade do julgamento pela via da apelação.
Todavia, apenas um dos processos seguirá sendo julgado, enquanto os demais estarão suspensos.
Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo de 1º grau sobre esta decisão.
Teresina, 13/04/2025 -
24/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*93-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754451-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:33
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/10/2024 18:31
Determinada diligência
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12/10/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:22
Juntada de petição
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05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:01
Juntada de petição
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12/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*93-85 (AGRAVANTE).
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10/06/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 05:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2024 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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