TJPI - 0803528-63.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803528-63.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MOREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MOREIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803528-63.2022.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Compulsando aos autos, verifica-se que no ID 24741211 as partes requerem que seja homologado um acordo realizado.
Além disso, no ID 24940424 foi juntado o comprovante de pagamento quanto ao cumprimento do acordo realizado entre as partes. É o relato do necessário.
Decido.
Destaca-se que, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que as partes são capazes e estão representados por advogados com poderes para transigir.
Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.
Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC).
A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3 - 15ª ed..
Reform. - Salvador : Ed.
JusPodivm, 2018, p. 62).
Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, chamo o feito a ordem e homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:33
Juntada de contrafé eletrônica
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08/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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