TJPI - 0755182-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:28
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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24/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755182-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
A decisão recorrida denegou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A agravante sustenta que a conexão decretada pelo juízo de origem não se justifica, pois os feitos tratam de contratos distintos.
Requer o provimento do recurso.
O agravado, embora intimado, não apresentou resposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que denegou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser reconsiderada, especialmente à luz da alegação de inexistência de conexão entre os processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus que não foi cumprido pela agravante. 4.
O juízo sobre a existência de conexão entre processos, com a consequente reunião dos feitos, insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, que avalia casuisticamente a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A ausência de indícios suficientes para demonstrar o direito alegado impede a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que detém discricionariedade para avaliar a necessidade da medida, considerando a possibilidade de decisões contraditórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag no REsp n. 1.632.938/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 28.03.2017.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755182-15.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno intentado por Francisca Alves da Cunha, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, em que contende com o Banco Bradesco S/A.
A decisão recorrida cuidou de denegar efeito suspensivo reclamado no agravo de instrumento.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que caberia para questionar a conexão decretada pelo juízo de origem, visto que as motivações de pedir e os pedidos não se assemelham por tratar os feitos de contratos diversos.
Requer, ao final, pelo provimento do recurso.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não comprovara o seu direito.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) No que diz respeito ao instituto da conexão, pelo qual são reunidas, para julgamento conjunto, causas que guardem identidade de partes e de pedidos ou causas de pedir, forçoso concluir que não resta bem delineado, sequer em indícios, o direito aqui alegado, nesta estreita via recursal.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o juízo quanto à viabilidade ou não da conexão de processos, ante a possibilidade de prolação de decisões díspares, integra um campo onde há margens à discricionariedade do julgador, que melhor avalia, casuisticamente, a potencialidade dos riscos em apreço.
Neste sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
CONEXÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 4.
Hipótese em que as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Para que seja comprovado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag no REsp n. 1.632.938/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.)”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 13/04/2025 -
15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DA CUNHA - CPF: *61.***.*63-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755182-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:24
Determinada diligência
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29/10/2024 21:18
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 21:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:15
Juntada de petição
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18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:20
Juntada de petição
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24/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Outras Decisões
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03/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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