TJPI - 0759773-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759773-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra decisão de emenda da petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais, inexistentes na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau poderia criar pressupostos processuais não previstos em lei e, consequentemente, indeferir a petição inicial com base nessa criação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado criar novos requisitos não previstos em lei, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4.
O indeferimento da petição inicial por pressupostos processuais inexistentes na legislação viola os princípios constitucionais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Anulação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319 e 320.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): A decisão interlocutória exarada pelo Juízo a quo, que intimou a parte autora no sentido de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, i, do CPC), determinando fosse juntado aos autos a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; b) declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); c) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público.
Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça, desnecessidade de procuração ad judicia pública, desnecessidade de poderes especiais para ingressar com a ação, desnecessidade de apresentação dos extratos como documento essencial à propositura da demanda.
Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação não devendo prevalecer sua decisão quanto a este ponto.
DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:38
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*02-20 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759773-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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