TJPI - 0002030-72.2016.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002030-72.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE, todos amplamente qualificados, nos termos da lei.
Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução.
Instada, a parte exequente se manifestou ao ID: 64832916, requerendo a rejeição da impugnação ofertada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação.
Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC.
Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ART. 509, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 509 do CPC, a necessidade da liquidação da sentença decorre do exame de cada caso, devendo ser realizada, entretanto, apenas nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depender de conhecimentos técnicos ou da alegação e prova de fato novo - Não dependendo a apuração do valor da condenação de conhecimento técnico ou da alegação e comprovação de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". (TJ-MG - AI: 10000191731702002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto.
Nessa senda, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035).
Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu.
Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual).
Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução".
Vol. 5, Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 355).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso).
A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada.
Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3.
A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15.
Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4.
No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5.
Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018960-58.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADOS: JOSÉ MARTINS MARQUES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO OFERTOU PLANILHA DE CÁLCULO, DEIXANDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1.
Não deve ser acolhida a alegação de excesso da execução se o Município executado não apontou o valor correto da dívida, com a planilha de cálculos, devendo ser mantida a rejeição à impugnação oposta pela Fazenda Pública, por incidente o art. 535, § 2º, do CPC. 2.
Os descontos obrigatórios incidentes sobre o valor executado devem ser efetivados pela própria Administração à época do pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5018960-58.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO.
ARTIGO 535, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido (CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJ-PB - AI: 08157651820228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 54700066).
Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da execução.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de: a) PRECATÓRIO em favor da requerente ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *85.***.*65-49, no valor de R$ 15.127,61 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), e seus acréscimos legais, expedindo-se o competente ofício requisitório ao Exmo.
Presidente do TJ/PI; b) Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor, em favor do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), no valor de R$ 3.025,52 (três mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Intimem-se as partes para ciência.
Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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30/06/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 22:51
Baixa Definitiva
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30/06/2023 22:50
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/06/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2023 22:49
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
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30/06/2023 22:49
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:12
Juntada de decisão de corte superior
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26/06/2023 09:05
Processo Reativado
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26/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:41
Baixa Definitiva
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27/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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27/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:12
Conclusos para o Relator
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20/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
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29/07/2022 14:31
Expedição de intimação.
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29/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:08
Recurso Especial não admitido
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11/11/2021 12:36
Conclusos para o relator
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11/11/2021 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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17/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE em 16/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 15:27
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2021 11:44
Expedição de intimação.
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07/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 25/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:55
Expedição de intimação.
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03/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:17
Conhecido o recurso de ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *85.***.*65-49 (APELADO) e não-provido
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26/04/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/04/2021 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 08:51
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO VALDELIO MEDEIROS CAVALCANTE em 12/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2019 10:22
Expedição de intimação.
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05/12/2019 10:22
Expedição de notificação.
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31/07/2019 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2019 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2019 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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