TJPI - 0761996-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761996-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SARA DO REGO BARROS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA AGRAVADO: ANTONIO JOSE SALES, LUZIA DOS SANTOS BESERRA SALES Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio mensal de 30% de sua remuneração, com transferência dos valores para conta judicial. 2.
A agravante sustenta ser mãe de dois filhos menores e única responsável pela manutenção do lar, afirmando que a penhora parcial de seus vencimentos compromete sua subsistência.
Invoca a regra da impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC e requer a cassação da decisão. 3.
Tutela recursal de urgência concedida para suspender a penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a penhora mensal de 30% dos vencimentos da agravante se enquadra na exceção à impenhorabilidade de verbas salariais, considerando o impacto da medida sobre sua subsistência e de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 6.
O STJ admite a mitigação da impenhorabilidade salarial apenas quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, exigindo a análise do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
No caso, a agravante demonstrou que sua remuneração líquida, após descontos, é de R$ 4.314,99, e que o bloqueio mensal de R$ 1.345,69 inviabiliza o cumprimento de suas despesas essenciais, como comprovado nos autos. 8.
O próprio juízo de origem, em decisão anterior, já havia reconhecido a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de conta salário, decisão esta que não poderia ser desconsiderada sem justificativa fundamentada. 9.
A manutenção da penhora acarreta risco de dano irreparável à agravante, que se vê impossibilitada de prover sua subsistência e de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para cassar a decisão agravada, exclusivamente no tocante à determinação de penhora mensal sobre os vencimentos da agravante.
Tese de julgamento: 1.
A penhora sobre salários, vencimentos e proventos somente é admissível quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo necessária a análise do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
O reconhecimento anterior da natureza alimentar dos valores bloqueados pelo próprio juízo de origem impede nova constrição sem fundamentação específica que demonstre a alteração da situação fática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.103.935/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761996-43.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: SARA DO REGO BARROS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A AGRAVADO: ANTONIO JOSE SALES, LUZIA DOS SANTOS BESERRA SALES Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Sara do Rego Barros Araújo pretende ver reformada a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, movida em seu desfavor por Antônio José Sales e outros, ora agravados.
A decisão combatida cuida, em suma, de impor medidas constritivas aos executados.
Determinou, ainda, que fosse efetuado o bloqueio mensal de 30% da remuneração da agravante e transferência dos valores para a conta judicial, vinculada no processo.
Irresignada, a agravante detalha ser mãe de dois filhos menores, sendo a responsável pela manutenção do lar, afirmando que a penhora de parte de seus vencimentos compromete sobremaneira a sua subsistência e de sua família.
Menciona que os seus gastos mensais e suscita a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, além de apresentar a jurisprudência sobre a matéria, que garante a possibilidade de penhora apenas quando os valores em contas excedam os 40 salários-mínimos.
Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal para que seja, primeiro, suspensa a decisão recorrida e, por conseguinte, o posterior provimento do recurso, com o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados.
Tutela recursal de urgência concedida.
Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a decisão combatida cuidou impor medidas constritivas aos executados.
Determinou, ainda, que fosse efetuado o bloqueio mensal de 30% da remuneração da agravante e transferência dos valores para a conta judicial, vinculada no processo.
Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, tem-se pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra da impenhorabilidade de certas verbas pode encontrar exceções, embasadas nos princípios da razoabilidade e na dignidade, em especial.
Veja-se o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
No caso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo o apelo nobre ser provido para determinar o retorno dos autos à eg.
Primeira Instância para que o questionado pedido de penhora seja analisado segundo o entendimento desta eg.
Corte quanto à exegese do art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” Tem-se claro, salvo melhor juízo que a situação da agravante não poderia ser inserida em tais exceções.
Em id. 19688445, página 385 (38618581, na origem), vê-se que a agravante apenas percebe, após os descontos do imposto de renda e INSS, R$ 4.314,99 líquidos, ao passo em que o bloqueio judicial incide sobre R$ 1.345,69.
Outrossim, junto ao seu recurso, a agravante apresenta farta documentação (id. 19688439) que nitidamente expõe a extensão de seus gastos mensais, de modo a satisfatoriamente demonstrar a insuficiência de sua renda para fazer frente às despesas, ainda mais caso mantida a decisão ora recorrida.
Importante ressaltar que, nestes autos, já houve manifestação judicial em consonância com o entendimento aqui esposado.
A douta magistrada então à frente do juízo de origem, em determinação de id. 19688445, página 401 (38873947, na origem), após bloqueio via SISBAJUD, desconstituiu a penhora sobre a conta salário da agravante, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Analisando os documentos juntados em petição de ID. 38618568, verifico que o executado demonstrou que a conta de sua titularidade, em que foi feito o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.346,63 (Mil e Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Três Centavos) , em conta do Banco do Brasil, trata-se de uma conta-salário, tendo em vista que a referida conta é utilizada para o recebimento de seu salário.
Assim, a penhora eletrônica realizada em conta do Banco do Brasil, conforme demonstrado acima, esbarra na norma legal inserta no art. 833, inciso IV, NCPC, a qual prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e poupança impondo-se a sua desconstituição, por tratar-se de norma cogente, que não admite abrandamentos.
Ante o exposto, em respeito à vedação contida no art. 833, inciso IV, defiro o pedido de ID. 38618568, para desconstituir a penhora on line incidente sobre os proventos do executado na conta bancária de sua titularidade junto ao BANCO DO BRASIL (ID. 37615087 - Pág. 1).” Ao que tudo indica, a decisão recorrida desconsiderou tal situação processual, com base – como já se relatou – na exceção à impenhorabilidade das verbas salariais.
Contudo, diante de tudo o que já se expôs, e com as devidas vênias, creio não ser o caso de modificar-se o entendimento já esposado na decisão de id. 401 (38873947, na origem), atrás colacionada.
De tais considerações, portanto, transparecem, com suficiente clareza, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, este último talvez com mais gravidade que o primeiro, de uma vez que a agravante se vê comprometida em sua vida financeira.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada proferida no processo nº 0807901-49.2018.8.18.0140, id. 62637958, item “c”, tão somente no tocante à determinação de penhora mensal nos vencimentos da agravante junto à Prefeitura Municipal de Teresina.
Teresina, 13/04/2025 -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de SARA DO REGO BARROS ARAUJO - CPF: *03.***.*56-78 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761996-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARA DO REGO BARROS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A AGRAVADO: ANTONIO JOSE SALES, LUZIA DOS SANTOS BESERRA SALES Advogados do(a) AGRAVADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A Advogados do(a) AGRAVADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 11:01
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SARA DO REGO BARROS ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS BESERRA SALES em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SARA DO REGO BARROS ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SARA DO REGO BARROS ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SARA DO REGO BARROS ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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29/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 08:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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