TJPI - 0800206-54.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800206-54.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Hermenegilda de Oliveira Machado em desfavor de Banco Intermedium S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que: sofreu descontos em seu benefício previdenciário, descontos esses oriundos de empréstimo consignado supostamente contratado; nunca efetuou qualquer contratação de empréstimo consignado dessa natureza, nem mesmo autorizou a terceiros realizarem em seu nome; houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira que teria realizado a contratação.
A inicial encontra-se instruída com instrumento particular de procuração, documentos pessoais da parte autora e histórico de consulta de empréstimo consignado.
Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em síntese: prescrição trienal como prejudicial de mérito; validade do contrato firmado, bem como regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; inexistência de dano moral e material indenizável; descabimento de restituição em dobro; distribuição dinâmica do ônus probatório; litigância de má-fé.
Intimados para indicar provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto que a parte requerida manifestou inexistência de provas a produzir.
Sobreveio sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição (ID 48102219).
Inconformada com o conteúdo decisório, a parte autora ofereceu apelação (ID 56069692).
Contrarrazões da parte requerida (ID 60697222).
Adiante, houve retorno dos autos da instância superior com acórdão que deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida (ID 75875512).
Oportunizado às partes se manifestarem no que diz respeito ao retornos dos autos, a parte autora pediu o prosseguimento do feito, mantendo-se silente a parte requerida. É o breve relatório.
Decido.
Afastada a preliminar de prescrição, conforme acórdão de ID 75875512.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de 01 de novembro de 2015 a 01 de outubro de 2021, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), a título de pagamento de empréstimo bancário.
No entanto, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário que fundamentou os referidos descontos, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) Além de ser impossível a parte autora provar que não contratou o empréstimo, por se tratar de fato negativo, a parte requerida possui maior facilidade de provar a celebração do contrato, porque, sendo a instituição financeira concedente, deveria ter em seus arquivos, pelos menos, a cópia do instrumento contratual.
Noutro turno, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre registrar que o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595), sendo nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, como no caso do contrato colacionado aos autos em ID 38019935.
Neste mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 30 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ preleciona que: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Portanto, demonstrado que a parte autora não contratou o empréstimo consignado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO INTERMEDIUM S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 50000000000001814997, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021009344566100000022791080 INICIAL DECLARATÓRIA 10107 Petição 22021009344592200000022791082 DOCS Documentos 22021009344627400000022791083 CONSIGWEB 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22021009344665100000022791434 Certidão Certidão 22021411591751700000022903194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021411595069100000022903208 Intimação Intimação 22021411595069100000022903208 Petição Petição 22022310502879900000023232158 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22022310502893400000023232164 Despacho Despacho 22032912165287700000024238704 Intimação Intimação 22032912165287700000024238704 Intimação Intimação 22032912165287700000024238704 Petição Petição 22100609383909200000030827383 0800206-54 ADM Petição 22100609383917500000030828086 Certidão Certidão 23020614232350300000034472166 Citação Citação 23020614245360700000034472169 Citação Citação 23020614260274700000034472173 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23030515333600000000035487630 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23031018591623700000035776373 01.
CCB+-+5977406 Documentos 23031018591635700000035776375 02.
EXTRATO+-+Contrato+5977406+-+Proposta-+1814997 Documentos 23031018591658700000035776376 03.
TED Documentos 23031018591668400000035776377 04.
LAUDO+HARPIA - Contratação válida Documentos 23031018591677200000035776378 Atos Constitutivos e Procuração Inter Procuração 23031018591688000000035776374 Intimação Intimação 23031412313404500000035885610 Petição Petição 23032316371005400000036329438 IMPUGNAÇÃO ANALFABETO CONTRATO JUNTADO Petição 23032316371012300000036329442 Certidão Certidão 23032810511651700000036484469 Certidão Certidão 23051914232239400000038667575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051914240630800000038667581 Intimação Intimação 23051914240630800000038667581 Intimação Intimação 23051914240630800000038667581 Provas à Produzir Petição 23052617185879200000038977460 Certidão Certidão 23072013243757500000041341507 Sistema Sistema 23072013251651400000041341513 Sentença Sentença 23102321130634100000045256119 Intimação Intimação 23102321130634100000045256119 Intimação Intimação 23102321130634100000045256119 Petição Petição 23112811075949100000046874874 Embargos - HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO Petição 23112811075956800000046874879 Certidão Certidão 23112910384361900000046942773 Intimação Intimação 23112910441428100000046943533 Contrarrazões Petição 23122713551941400000047908738 Certidão Certidão 24011711050005200000048395634 Sistema Sistema 24011711252874700000048397386 Sentença Sentença 24041614505515800000052543079 Apelação Apelação 24041910580035800000052721082 0800206-54 Apelação HERMENEGILDA Petição 24041910580039000000052721437 Certidão Certidão 24070213251650200000056059630 Intimação Intimação 24070213262909500000056060151 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24072217282109600000056962573 Sistema Sistema 24082314522257300000058471469 Decisão Decisão 24082922312200000000070816509 Sistema Sistema 24100719330300000000070816510 Petição Inicial Petição Inicial 25020510411300000000070816511 MANIFESTACAOES_HERMENEGIKDA_DE_OLIVEIRA_1U188 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020510411300000000070816512 Habilitação nos autos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711453300000000070816513 9390451 OUTRAS PEÇAS 25022711453300000000070816514 Procuração e atos constitutivos Inter - 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711453300000000070816515 Procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711453300000000070816516 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031818200700000000070816517 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032013290400000000070816518 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040913501600000000070816519 Ementa Ementa 25041417192900000000070816520 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041417192900000000070816521 Relatório Relatório 25041417192900000000070816522 Voto do Magistrado Voto 25041417192900000000070816523 Ementa Ementa 25041417192900000000070816524 Manifestação Manifestação 25042816085000000000070816525 Manifestação - HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO Petição 25042816085000000000070816526 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051908481200000000070816527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416173099500000071175837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416173099500000071175837 Petição Petição 25060312035471300000071680854 Sistema Sistema 25062922420877600000072974437 -
21/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 22:42
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800206-54.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução dos autos da instância recursal.
LUÍS CORREIA, 24 de maio de 2025.
MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
24/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:48
Juntada de Petição de decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800206-54.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
23/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:50
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *08.***.*57-30 (AUTOR).
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16/04/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2023 21:13
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:32
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 04:39
Decorrido prazo de HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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