TJPI - 0000094-36.2013.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:33
Juntada de petição
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28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-36.2013.8.18.0059 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI APELADO: ROMARIO SIQUEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DÍVIDA QUITADA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível em que o autor alega que, após quitar as parcelas de seu consórcio junto à requerida, teve seu nome indevidamente negativado.
A parte autora comprovou o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2012, mas, em janeiro de 2013, foi surpreendida com a impossibilidade de emitir o boleto da prestação de janeiro, sendo informado que as parcelas anteriores estariam em aberto.
A autora apresentou documentos comprobatórios e alegou ter sofrido danos em razão da negativação indevida de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência ou não de débito pendente que justifique a negativação do nome da autora; e (ii) a configuração de dano moral em decorrência da indevida inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a quantificação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o autor comprovou o pagamento das parcelas em atraso, não tendo a parte ré apresentado provas contrárias que desconstituíssem a alegação de quitação do débito.
Assim, a negativação do nome da autora foi indevida.
No tocante ao dano moral, restou configurado, pois a inscrição indevida causou transtornos pessoais e econômicos à autora, sendo o abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço evidente, caracterizando-se como dano in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, o montante fixado de R$ 3.000,00 é adequado, não havendo razão para sua redução, conforme argumentado pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, SEGURADORA MARES MAPFRE contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0000094-36.2013.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada por ROMÁRIO SIQUEIRA PEREIRA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que aderiu ao plano de Consórcio, administrado pela Requerida, destinado à aquisição de uma motocicleta Honda POP 100 de contrato n.° 35320/618-05 (proposta de adesão em anexo), que pagou regularmente todas as parcelas, no entanto, fora surpreendido com a negativação de seu nome, por um suposto valor não pago de uma suposta dívida total de R$ 177, 75 (cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Que solicitou da Requerida Parnauto o boleto para pagamento, mas a Requerida negou-se a expedir o boleto de janeiro que já se encontra em atraso não por negligência do requerente.
Requereu a retirada imediata da restrição de seu nome do SPC e SERÁSA; devolução em dobro do valor cobrado abusivamente; condenação da Requerida a pagar indenização por danos morais na importância de R$20.000,00(vinte mil reais).
A parte ré apresentou Contestação denunciando a lide e pugnando pela inclusão das demais partes ré.
Por sentença, (ID 18974528 - Pág. 1/4) o MM.
Juiz julgou: “PARCIALMENTE procedente a pretensão autoral nos moldes do art. 487, I, CPC, para: a) CONFIRMAR os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil pátrio; b) DETERMINAR a parte ré que exclua dos cadastros negativos de créditos (SPC, SERASA) o nome do requerente ROMARIO SIQUEIRA PEREIRA, sob pena de, não o fazendo, ser lhes aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), para no caso de descumprimento da ordem judicial, limitados a 30 (trinta) dias multas, bem como, a incidência do crime de desobediência, sanções estas a serem aplicadas aos chefes dos setores responsáveis, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a ré em devolução em dobro do valor de R$ 177, 75 (cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigidos; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de danos morais; e) Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios CONDENO a ré ao pagamento à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O autor apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Em sede inicial o Autor informa que adquiriu um consórcio junto à empresa requerida para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 100 através do Contrato Nº 35320/618.
Aduz que em novembro de 2012, o requerido não conseguiu pagar a prestação do consórcio ao mês correspondente, mas, posteriormente, tal prestação foi paga juntamente da prestação de dezembro de 2012, extinguindo então o débito com a requerida.
Em janeiro de 2013 o autor foi surpreendido ao tentar imprimir o boleto da prestação de janeiro e não ter conseguido, ao se dirigir até a empresa física da requerida o mesmo foi informado que não seria possível tendo em vista que as prestações de novembro e dezembro se encontravam em aberto, que só poderia ser emitido o boleto de janeiro após o pagamento das referidas parcelas.
Atenta-se que as parcelas de novembro e dezembro já haviam sido pagas, como mencionado acima, o requerido, inclusive, mostrou os comprovantes de pagamento no atendimento junto à Parnauto de Parnaíba – PI, e solicitou novamente a emissão do boleto de janeiro de 2013.
No caso dos autos, a parte requerente informa que teve o seu nome negativado por uma dívida indevida.
Apresentou ao Juízo elementos que indicam a probabilidade do seu direito, posto que a parte juntou aos autos o extrato da negativação com duas dívidas.
Presume-se verdadeira a alegação, haja vista a parte autora ter ficado impossibilitada de efetuar contratos de crédito, pela inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe transtornos de ordem pessoal e econômica, conforme se demonstrou na audiência de instrução e julgamento.
Em que pese o recorrente alegar inexistir ato ilícito praticado, diante a regularidade da negativação contestada, por ter o recorrido deixado de adimplir com parcelas contratuais, sendo devedor contumaz, bem como alegar o não cabimento de dano moral, razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que as parcelas foram pagas, Id 18974362 - Pág. 16.
Nesse ponto, destaque-se que o ônus da prova deve ser atribuído ao recorrente por possuir melhores condições de produzi-la, assegurando, assim, o tratamento isonômico entre as partes, cabendo a ela produzir prova contrária, o que não ficou demonstrado.
Friso que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de produção de prova de fato negativo, cabendo o ônus, desde o início, ao ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não trouxe a parte ré, ora recorrente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, devendo, portanto, ser declarada a inexistência dos débitos, eis que devidamente quitados, devendo a parte requerida proceder a retirada do nome do autor no cadastro de inadimplentes, eis que feito de forma indevida.
No caso em comento, por se tratar de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 186 do CC, complementado pelo artigo 927 do CC, e artigo 14 do CDC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, aplicando-se aqui a teoria objetiva da responsabilidade, dispensando a comprovação de culpa.
Ademais, o caso em testilha não se trata apenas de mero aborrecimento, como alegado pelo recorrente, mas de dano moral in re ipsa, eis que o abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço pela falta de segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Por fim, quanto ao valor da indenização por dano moral, acertada foi a fixação do seu montante na r. sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo acolhimento o argumento do recorrente quanto à redução do valor arbitrado.
Desse modo, não havendo fato ou prova nova capaz de justificar a alteração da conclusão exposta na sentença, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000094-36.2013.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A APELADO: ROMARIO SIQUEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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