TJPI - 0801647-22.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801647-22.2022.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo bancário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Opostos embargos de declaração, houve atribuição de efeito modificativo para determinar que a restituição em dobro incidisse apenas sobre os descontos efetuados após 30/03/2021, enquanto os anteriores seriam restituídos de forma simples.
O apelante alega prescrição trienal da pretensão da parte autora, além de sustentar a licitude dos descontos e a inexistência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pede a exclusão ou redução da indenização e a não aplicação do art. 42, § único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão da parte autora está prescrita; (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) se há configuração do dano moral; e (iv) se o valor da indenização e os honorários advocatícios devem ser re
vistos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo o prazo iniciado com o último desconto indevido.
Como a ação foi ajuizada dentro desse período, rejeita-se a preliminar de prescrição. 6.
A inexistência de contrato válido foi reconhecida pelo juízo de origem, não havendo prova nos autos que demonstre a regularidade do negócio jurídico.
Assim, aplica-se o art. 42, § único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro. 7.
A cobrança indevida e os descontos não autorizados causaram prejuízo à parte autora, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 8.
O montante da indenização por danos morais encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução. 9.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
Nos contratos bancários, o prazo prescricional aplicável para a repetição do indébito em razão de descontos indevidos é de cinco anos, contados do último desconto efetuado. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha da instituição financeira, independentemente de comprovação de má-fé. 3.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem comprovação da contratação, configura dano moral indenizável." "Dispositivos relevantes citados:" CDC, art. 27 e art. 42, § único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 43 e 54 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801647-22.2022.8.18.0075 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc pedido de repetição do indébito cc danos morais, aqui versada, proposta por Tereza Emília Jesus do Nascimento, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte apelada e, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Determina, ainda, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta da parte autora, das condenações imposta à instituição financeira.
Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo apelante, foram conhecidos e atribuído efeito modificativo, “para determinar que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato nº 364580296 seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples.” Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão da parte autora.
No mérito aduz a licitude do desconto realizado.
Diz ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado.
Afirma tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, requer seja excluída ou reduzida a indenização por danos morais e, excluído o dano material ou afastada a incidência do art. 42, §único do CDC, na devolução do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, aduz que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença nenhuma modificação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Inicialmente, passo a análise das preliminares.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até julho de 2020 (fl. 02, Id. 20706889), ao passo em que a ação fora ajuizada em 28/06/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
Afasto, ainda, a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Vê-se que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. É, ainda, imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, na conta bancária da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito.
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (fl. 17, Id. 20706903), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como igualmente reconhecido em sentença.
Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (fl. 17, Id. 20706903), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, devidos pelo apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 13/04/2025 -
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801647-22.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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08/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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