TJPI - 0803014-44.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:11
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803014-44.2023.8.18.0076 APELANTE: JOAO NUNES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
EMENDA À INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar, sem oportunizar a manifestação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. 5.
A parte autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "É vedado ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar à parte a emenda à inicial, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão-surpresa é inadmissível, conforme o art. 10 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 321 e 485.
ACORDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO NUNES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 19727682), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 18348139), alegando que a ação protocolada preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido e que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem a intimou para emendar a inicial.
A apelante sustentou também a ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de sua boa-fé.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19727686), em que defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19727686). É a síntese do necessário.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, e de legitimidade ou de interesse processual.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Não suficiente, cumpre consignar que o autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.
Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.
Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de JOAO NUNES DA ROCHA - CPF: *66.***.*16-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803014-44.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO NUNES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 13:52
Juntada de manifestação
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO NUNES DA ROCHA - CPF: *66.***.*16-34 (APELANTE).
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11/09/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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