TJPI - 0849692-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849692-22.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, ausência de validação pelo ICP-Brasil e irregularidade dos descontos efetuados.
O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação e rejeitou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e válida; (ii) determinar se há responsabilidade do banco pelo ressarcimento de valores descontados e por eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de cartão de crédito consignado está previsto na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada, desde que haja concordância expressa do consumidor. 5.
Nos autos, o banco apresentou o instrumento contratual assinado digitalmente, além de documentos comprobatórios, como foto da parte autora, cópia da identidade e comprovante de endereço, demonstrando a regularidade da contratação. 6.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, e foi devidamente cumprido, não havendo elementos que evidenciem fraude ou vício de consentimento. 7.
A ausência de prova de ato ilícito, erro ou fraude inviabiliza o reconhecimento de danos materiais e morais, uma vez que não há fundamento jurídico para a restituição de valores ou indenização por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade do contrato e afastou a pretensão indenizatória.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico e eventual pedido de repetição de indébito. 2.
O ônus probatório da instituição financeira quanto à validade da contratação é atendido mediante apresentação de documentos que confirmem a anuência do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 3.
A inexistência de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849692-22.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva.
Na apelação, a parte autora alega falta de validação pelo ICP – Brasil; inexistência de contratação; alega que não pretendia a contratação de cartão consignado.
Pugna pela reforma para julgar procedente o feito.
Em contrarrazões, a parte requerida alega ausência de dialeticidade; litigância de má-fé; impugna o pedido de justiça gratuita; regularidade da contração e ser incabível o pedido indenizatório moral ou material.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte apelante.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 22735236 – fls. 10).
O contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente, não constando qualquer irregularidade quanto ao uso da assinatura digital.
Há nos autos foto da parte autora, foto da identidade de comprovante de endereço.
Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Conforme Tema nº 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em desfavor da parte autora para o valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 13/04/2025 -
18/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA - CPF: *74.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849692-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS RAMOS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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