TJPI - 0800096-91.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-91.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRALDETH DE SOUSA CAMELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 19 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800096-91.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRALDETH DE SOUSA CAMELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 19 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de IRALDETH DE SOUSA CAMELO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-91.2020.8.18.0102 APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RÉU.
AUTORA IDOSA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A recorrente sustenta que não houve dolo processual nem alteração da verdade dos fatos, pois sua tese era baseada na alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, de modo a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige que a parte tenha agido com dolo processual ou tenha causado prejuízo à parte contrária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou oposto resistência injustificada ao andamento do processo.
O questionamento quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado constitui direito legítimo da parte autora, cabendo ao banco demandado a prova da regularidade da contratação.
A condição de pessoa idosa da autora reforça a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento da contratação, sendo crível a possibilidade de fraude.
Na ausência de comprovação de má-fé, dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não bastando o simples insucesso da tese apresentada na ação.
A dúvida razoável quanto à regularidade de um contrato de empréstimo consignado, especialmente quando a parte autora é idosa e alega desconhecimento da contratação, não caracteriza litigância de má-fé.
Cabe ao banco réu demonstrar a validade do contrato questionado, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte autora apenas busca o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por IRALDETH DE SOUSA CAMELO , contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ., ora apelado.
A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não está configurada nenhuma das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa por litigância de má fé.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com a interposição da presente apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCE-AMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUN-DAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de IRALDETH DE SOUSA CAMELO - CPF: *67.***.*11-04 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800096-91.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:44
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IRALDETH DE SOUSA CAMELO em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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