TJPR - 0000295-88.2004.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-88.2004.8.16.0062 Processo: 0000295-88.2004.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBERTINA MARTINS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de “Cumprimento de Sentença” proposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos em epígrafe.
A sentença de evento 1.102 extinguiu a execução e determinou o arquivamento do feito.
Através da petição de evento 1.103 a exequente requereu a execução complementar dos valores, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, por meio das ADIs nos 4.357 e 4.425, da utilização dos índices de correção monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) para atualização dos precatórios.
Instado, o executado alegou ofensa a preclusão e coisa julgada (evento 1.106), requerendo o arquivamento dos autos em definitivo.
Determinou-se a suspensão do feito para aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos das ADIs 4.356 e 4.425 (evento 1.109).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 (evento 24.1), porém quedaram-se inertes (evento 30.0 e 32.1).
O despacho de evento 43.1 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
A exequente sustentou que a presente demanda não se encontra prescrita, pois os autos estavam suspensos aguardando o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (evento 48.1), enquanto o executado pugnou pelo acolhimento da prescrição intercorrente (evento 50.1).
Eis o relatório.
DECIDO 2.
Sem prejuízo a eventual prescrição intercorrente, infere-se que o pleito de evento 1.103 da exequente para execução complementar não comporta acolhimento.
No julgamento ds ADIs nos 4.357 e 4.425, o E.
STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, o qual incorria na utilização dos índices aplicáveis a caderneta de poupança para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Posteriormente, em 25 de março de 2015, o E.
STF proferiu a decisão modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do supramencionado artigo, para fixar como marco inicial a data de conclusão do julgamento da referida questão (25/03/2015) e manter válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, senão vejamos: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 – grifei).
Portanto, incabível execução para complementação dos valores em decorrência do índice utilizado na expedição do precatório. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 1.103. 4. Por consequência, preclusa a presente, certifiquem-se e arquivem-se. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, datado e asinado eletronicamente. FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE Juiz Substituto -
29/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 08:34
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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03/11/2020 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2020 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2010
-
26/05/2020 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2019 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTINA MARTINS
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04/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
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14/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 18:38
Conclusos para despacho
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11/12/2018 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2018 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2018 16:54
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/10/2018 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2018 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2018 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTINA MARTINS
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27/09/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2018 16:40
Recebidos os autos
-
17/09/2018 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/09/2018 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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