TJPI - 0800204-14.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-14.2021.8.18.0029 APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio da apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores.
A parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória sobre a autenticidade da assinatura impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a devida produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabendo ao banco, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura.
O art. 430 do CPC permite que a falsidade documental seja arguida na contestação ou na réplica, afastando a necessidade de incidente específico, devendo o juízo oportunizar a produção probatória necessária para a elucidação da questão.
A negativa de produção de prova pericial, essencial para a apuração da autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), além de contrariar o dever do magistrado de buscar a verdade real.
O STJ possui entendimento consolidado de que a indevida supressão de fase instrutória essencial enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para reabertura da fase instrutória e nova apreciação do mérito.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa.
Havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.
O indeferimento da produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 369, 429, II, e 430.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OSVALDO GOMES DA SILVA em face da sentença, proferida pelo Juízo QUE julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora narra que nunca efetuou o empréstimo consignado discutido, todavia vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, todavia o magistrado de origem não verificou a autenticidade da assinatura e julgou a ação improcedente.
Em face disso, requereu o provimento do presente recurso, para fins de sua anulação para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura impugnada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente a prescrição quinquenal e a decadência.
Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira.
Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu a juntada de provas, pelo banco requerido, da autenticidade da assinatura impugnada.
Nada obstante, após a réplica, o processo seguiu concluso para sentença, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente o mérito, entendendo que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores, pelo que julgou improcedente os pleitos autorais.
Constata-se, portanto, que houve erro procedimental.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ocorre que, no presente caso, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato e solicitado prova de sua autenticidade.
Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça.
Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado seu direito de defesa.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob.
Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação.
Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor.
Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de OSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*84-91 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 12:09
Juntada de petição
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800204-14.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 15:49
Juntada de petição
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11/11/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 21:42
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:44
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*84-91 (APELANTE).
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30/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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