TJPI - 0805622-63.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:03
Execução Iniciada
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24/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805622-63.2022.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Contratação não comprovada pela parte requerida.
Aplicação da Súmula 35 do TJPI.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Devido.
Demonstrada a prestação defeituosa do serviço.
Quantum indenizatório razoável e proporcional ao presente caso.
Sentença reformada quanto ao ponto do dano moral.
Recurso do requerido improvido.
Recurso do requerente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Bradesco S.A. e Apelação interposta por Domingos Clemente da Silva Neto, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais.
O requerente alega o defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido e requer a majoração dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas.
III.
Razões de decidir 3.
O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável.
As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4.
Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados.
Condenação, em segundo grau, ao pagamento da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da parte requerida conhecido e não provido.
Recurso da parte requerente conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no tocante ao dano moral.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." “2.
O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0805622-63.2022.8.18.0039.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Título de Capitalização, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a título de capitalização, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. ”.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do Título de Capitalização.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.
A parte requerente, em suas contrarrazões, refuta as alegações da parte requerida no sentido de que não foi apresentado contrato que demonstre a autorização da cobrança das tarifas questionadas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Relator: Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto pela parte requerida e parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, por não ter trazido aos autos o contrato que conste a autorização para os descontos da tarifa questionada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente, para condenar a parte requerida na compensação dos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805622-63.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
20/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*35-34 (AUTOR).
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26/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*35-34 (AUTOR).
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16/02/2023 21:05
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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