TJPI - 0804015-70.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de HILDA FRANCISCA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:16
Juntada de petição
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804015-70.2021.8.18.0032 APELANTE: HILDA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade dos descontos referentes a um título de capitalização não contratado, determinando a restituição dos valores pagos, porém sem condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem anuência do consumidor gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) determinar a forma correta de restituição dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável pela segurança e transparência na contratação de serviços.
A ausência de prova documental da contratação do título de capitalização configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a indevida redução da renda de aposentado, dependente de benefício previdenciário para sua subsistência, extrapola o mero dissabor e causa aflição e incerteza quanto à sua estabilidade financeira.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico da condenação.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para: (i) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem a devida comprovação de contratação, nos termos do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configura-se in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor e a essencialidade da verba para sua subsistência.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA FRANCISCA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ela manejada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com desconto efetivado diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que não fizera ou solicitara, requerendo, assim, a sua nulidade e a condenação do banco demandado em danos morais e materiais.
O douto juiz a quo julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais do autor, reconhecendo como válida a contratação.
Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença requerendo a sua reforma integral..
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO I –ADMISSIBILIDADE Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recebo o presente apelo e passo a análise de suas razões recursais: II – DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS: Conforme relatado, o cerne da questão discutida reside em perquirir acerca do dever ou não de indenizar os alegados danos morais suportados pelo parte autora, ora apelante, que viu descontado em seu benefício quantia referente a título de capitalização que não realizou, tendo sido declarado nulo na origem e sem apelo da Instituição financeira. É incontroverso nos autos que a conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco demandado é destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Em razão disso, aplicam-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.
Ressalte-se que o próprio CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como expresso no art. 4º, inciso I, no capítulo sobre a Política Nacional de Relações de Consumo.
Essa norma impõe ao banco, devido à sua superioridade técnica e jurídica, o dever de consignar expressamente, em documento, aquilo que é contratado pelo consumidor.
O exame dos autos revela que a instituição financeira não apresentou qualquer prova documental que comprove a anuência da parte autora quanto à contratação do título de capitalização, seja por meio de contrato formalizado ou por autorização prévia.
Embora a requerida tenha sustentado inexistência de ato ilícito ou a existência de excludente de responsabilidade, não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação por parte da instituição bancária de contrato de Título de Capitalização, acarreta o reconhecimento de irregularidade do desconto realizado com essa finalidade.
Assim, compreendo que essa falha caracteriza ato ilícito e implica na nulidade do desconto efetuado, bem como na obrigação de reparar os danos morais, dado o prejuízo presumido causado ao consumidor, devendo, portanto, nesse ponto, o apelo da parte autora ser provido.
Ora, em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado o entendimento de que o banco é responsável pela eficiência e segurança dos serviços que presta, mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros.
Nesse contexto, decisões judiciais apontam que a ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação já imposta pelo juízo primevo, além de fixar a reparação por danos morais em quantias condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor afixá-los, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie.
Quanto aos danos materiais, Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).
Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples.
DISPOSITIVO III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO em questão; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé, caso tenha havido; e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, 15/04/2025 -
16/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de HILDA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *20.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804015-70.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILDA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
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05/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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06/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HILDA FRANCISCA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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