TJPI - 0848236-71.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:14
Juntada de petição
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848236-71.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, envolvendo relação de consumo entre as partes.
A parte requerida/apelante alega que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado e que os descontos realizados são legítimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante não comprovou o efetivo depósito do valor do contrato na conta da parte autora, o que resulta na nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, sendo cabível a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sem a devida comprovação da contratação.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do fato e a repercussão na esfera subjetiva da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pela parte ré IMPROVIDO.
Recurso Adesivo interposto pela parte autora PROVIDO RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848236-71.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0848236-71.2022.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais.
Juntou demonstrativo de operações.
Por sentença, Id 19138514 - Pág. 1/3, o d.
Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. *01.***.*93-01 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes mas não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, nego provimento a este recurso.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA III - DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ: Código Civil Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo para condenar a parte ré a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), e mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/04/2025 -
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848236-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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