TJPI - 0821409-23.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:03
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821409-23.2022.8.18.0140 APELANTE: ANA CELIA NEIVA LUZ Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO APONTADA.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Inexistindo nos autos a prova do pagamento dos valores supostamente contratados pela embargante, por conseguinte, não há o que se falar em compensação. 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CELIA NEIVA LUZ. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante reformando a sentença recorrida para condenar o Banco réu/Embargado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/Embargante, bem como para fixar o quantum indenizatório estabelecido a título de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 18315796, o embargante aduz que o acórdão foi omisso no que se refere ao pedido exposta na Apelação de não compensação de valores, alegando que tal pedido não foi apreciado e a sentença a quo previa a compensação.
Defende a impossibilidade de compensação, aduzindo que não há comprovação da transferência de valores por meio de TED ou DOC válidos.
Assim, requer que seja sanada a omissão.
BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., ora embargada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 18422094, na qual aduz que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e à reapreciação da matéria discutida, razão pela qual devem ser desprovidos. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, a embargante aduz que o acórdão foi omisso no que se refere ao pedido exposta na Apelação de não compensação de valores, alegando que tal pedido não foi apreciado e a sentença a quo previa a compensação.
Defende a impossibilidade de compensação, aduzindo que não há comprovação da transferência de valores por meio de TED ou DOC válidos.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se da instituição financeira a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte embargante.
Isso porque o Banco embargado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante.
Ocorre que, embora a parte embargada tenha acostado documentação a fim de comprovar a liberação do montante, objeto do contrato em questão, nota-se que tais documentos consistem em prints do sistema interno no banco (ID 14981777), tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Em conclusão, inexistindo nos autos a prova do pagamento dos valores supostamente contratados pela embargante, por conseguinte, não há o que se falar em compensação.
Ante o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada, retirando-se a compensação de valores determinada em sentença, vez que não demonstrada a transferência de valores para a parte embargante, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os demais termos. É o voto. -
09/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de ANA CELIA NEIVA LUZ - CPF: *72.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:55
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821409-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CELIA NEIVA LUZ Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
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02/12/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:35
Juntada de petição
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03/07/2024 11:57
Juntada de petição
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02/07/2024 14:16
Juntada de manifestação
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29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:06
Conhecido o recurso de ANA CELIA NEIVA LUZ - CPF: *72.***.*28-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 18:59
Conclusos para o Relator
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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