TJPI - 0812951-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812951-80.2023.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0812951-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL.
INVALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário, sob o fundamento de que a constituição em mora do devedor não foi devidamente comprovada.
O apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada a endereço diverso do indicado no contrato é válida para comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme os requisitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou o entendimento de que a comprovação da mora prescinde da prova do recebimento da notificação, desde que esta seja enviada para o endereço contratual do devedor. 5.
No caso concreto, a notificação foi enviada para endereço distinto do previsto no contrato, o que inviabiliza a comprovação válida da mora e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça a necessidade de observância do endereço contratual para a validade da notificação extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; TJSP, Apelação Cível 0001574-50.2015.8.26.0352, Rel.
Des.
Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/02/2018.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0812951-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo n° 0812951-80.2023.8.18.0140, em que contende com FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA, igualmente qualificado.
Na origem, foi proposta pelo apelante ação de busca e apreensão, requerendo-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar que determinasse a apreensão do bem especificado na petição inicial, a fim de que fosse entregue ao representante legal da instituição credora.
Tal pleito fundamentou-se no inadimplemento do apelado, que, apesar de ter assumido espontaneamente a obrigação perante o recorrente, deixou de adimplir as prestações ajustadas, não obstante tenha sido devidamente notificado por meio extrajudicial para a quitação do débito pendente.
O pedido formulado pelo apelante baseou-se na condição de proprietário do bem objeto da alienação fiduciária, conferindo-lhe, por conseguinte, o direito à sua retomada, posto que o apelado detém apenas a posse precária do referido bem, em decorrência do vínculo contratual estabelecido com o credor.
O magistrado de primeiro grau, fundamentando sua decisão no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento da demanda, uma vez que a constituição em mora não teria sido comprovada, considerando que a notificação extrajudicial não fora enviada ao endereço constante do contrato.
Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos alinhavados na inicial.
Argumenta que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Aduz que referida tese foi fixada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/8) julgou o tema em recursos repetitivos.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0812951-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia a decidir acerca da validade da notificação extrajudicial enviada pela apelante à apelada para a comprovação de sua constituição em mora face ao restou consolidado na tese repetitiva firmada no Tema n.° 1.132 do STJ.
Consoante narrado no relatório, o apelante propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar para retomada de bem financiado, fundamentando-se no inadimplemento do apelado, que, apesar de notificado extrajudicialmente, não quitou as prestações devidas.
O pleito baseou-se na condição do apelante como proprietário do bem alienado fiduciariamente, cabendo-lhe o direito à sua recuperação, uma vez que o apelado detém apenas posse precária do objeto do contrato.
No entanto, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve constituição válida da mora, pois a notificação extrajudicial teria sido enviada para endereço incorreto.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação requerendo a reforma da decisão e o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
Sustenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro.
Acrescenta, ainda, que essa tese foi firmada por maioria de votos pela 2ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Compulsando os autos eletrônicos de origem, percebe-se que a notificação extrajudicial apresentada não se mostra válida para a comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada a endereço completamente diferente do que figura no contrato.
Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) No mesmo sentido, transcreve-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
De acordo com a atual redação do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para comprovação da mora do devedor fiduciante, é necessária apenas a entrega da notificação em seu endereço.
No entanto, no presente caso, a aludida notificação foi remetida para endereço diferente do indicado pelo devedor no contrato, estando evidente descumprimento da exigência legal.
Extinção do feito mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001574-50.2015.8.26.0352; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) Ausente a regular comprovação da mora, resta evidente, portanto, o acerto da sentença recorrida.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais.
Não tendo havido condenação em honorários na instância singular, incabível sua majoração nesta fase recursal. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/04/2025 -
19/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812951-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 15:39
Juntada de manifestação
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14/08/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:21
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:10
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:55
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:08
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:35
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:27
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:14
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:05
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:58
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:12
Juntada de informação - corregedoria
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20/04/2024 07:17
Recebidos os autos
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20/04/2024 07:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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