TJPI - 0802821-19.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802821-19.2022.8.18.0026 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito à complementação do valor pago, ou se já restou verificada a quitação na esfera administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ocorrência do acidente e a invalidez permanente parcial do apelado, com perda funcional no punho esquerdo, estão devidamente comprovadas pela perícia médica oficial.
O valor da indenização deve ser calculado com base no disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, seguido da aplicação do percentual de 50% correspondente ao grau médio da perda.
O valor de R$ 1.687,50, já pago administrativamente, é suficiente para quitar a indenização, não havendo, portanto, direito à complementação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802821-19.2022.8.18.0026 APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE, ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o valor indenizatório deverá respeitar o cálculo que apresentara, apurado com base no exame pericial que consta dos autos, descontando-se o valor pago na esfera administrativa, de modo que não há valor algum a complementar.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja respeitada a tabela de graduação legalmente prevista, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a recorrente ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, movida pelo ora apelado.
Para tanto, alega, em síntese, que: o valor indenizatório deverá respeitar o cálculo que apresentara, apurado com base no exame pericial que consta dos autos, descontando-se o valor pago na esfera administrativa, de modo que não há valor algum a complementar.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo merece prosperar.
No presente caso, consoante documentação que dimana dos autos, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico do qual foi vítima o apelado.
Da mesma forma, restou caracterizado que o acidente ocasionou lesão ao apelado, consoante perceptível da perícia médica oficial, realizada nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As respostas apresentadas pelo perito médico revelam, clara e objetivamente, que o recorrido está acometido de invalidez permanente correspondente a fratura no punho esquerdo, com perda funcional de grau médio (50%).
Sobre o valor da indenização a ser paga, o cálculo deve levar em conta o previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, ora transcrito: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Como mencionado, o laudo pericial revelou, como consequência do acidente, invalidez permanente parcial incompleta atinente ao punho esquerdo do apelado.
Assim, em atenção ao disposto no dispositivo legal acima transcrito, a indenização adequada à espécie é obtida pela aplicação do percentual de 25%, previsto na tabela anexa à Lei nº 6194/74, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, seguida da aplicação do percentual de 50% previsto no art. 3º, II, da mencionada lei, dado o grau médio da perda experimentada pelo recorrido.
Realizada tal operação, chega-se ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já recebido em sede administrativa pelo apelado, de modo que não há que se falar em complementação do valor pago, estando caracterizada a quitação da indenização.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 16/04/2025 -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802821-19.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2024 17:57
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819894-79.2024.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Pablo Natyel Lima Carvalho
Advogado: Michel Alef Carvalho Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 12:42
Processo nº 0763180-34.2024.8.18.0000
Celson Neves Marques
Bernardo da Silva Lima
Advogado: Ricardo Viana Mazulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 16:38
Processo nº 0801249-40.2023.8.18.0140
Maria de Lourdes Bezerra Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801688-44.2024.8.18.0131
Gerci do Nascimento Feitoza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0803845-62.2022.8.18.0065
Pedro Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Franco Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 10:49