TJPI - 0803845-62.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803845-62.2022.8.18.0065 APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2.
Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade (art. 77, I, CPC). 3.
Litigância de má-fé caracterizada. 4.
Redução da multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Insatisfeito, o autor/recorrente interpôs a presente Apelação Cível, alegando o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, pleiteou a reforma da sentença com o fim de afastá-la.
Não sendo o caso, requereu a redução da multa imposta.
Em contrarrazões, o Banco apelado requereu o improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Também estabelece o mesmo dispositivo legal, que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Veja-se: Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; […] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento do crédito supostamente contratado.
No entanto, restou evidente a realização da contratação pela parte autora, bem como a transferência do valor contratado em seu favor.
Assim, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato, de vício do consentimento ou nulidade da relação jurídica.
Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa, dispõe art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É certo que o valor deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza deste instituto.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, quantia apropriada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo-se o valor da multa por litigância de má-fé para 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto.
Teresina, data do sistema. -
10/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*37-15 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803845-62.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A, JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 13:00
Desentranhado o documento
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27/11/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2024 23:19
Conclusos para o Relator
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04/08/2024 23:19
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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