TJPI - 0753305-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753305-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA AGRAVADO: MARCELLA MATIAS TORRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida até ulterior posicionamento desta relatoria.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada MARCELLA MATIAS TORRES para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753305-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA AGRAVADO: MARCELLA MATIAS TORRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA DE ALUNA.
PERDA DE PRAZO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a rematrícula da agravada no 12º período do curso de Medicina, com acesso ao portal do aluno, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de probabilidade do direito da agravada e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que a agravada perdeu o prazo estipulado para rematrícula, encerrado em 10/01/2025, e que não há previsão legal que obrigue a instituição a reabrir a matrícula após a finalização do período previsto.
Afirma, ainda, que a instituição possui autonomia didático-científica, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, o que lhe permite disciplinar a rematrícula de seus alunos, nos termos do Regimento Interno.
Ademais, sustenta que a decisão violaria o artigo 5º da Lei 9.870/99, que impede a rematrícula de alunos inadimplentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.
Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo recolhido.
Conheço do presente agravo de instrumento.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O presente agravo de instrumento deve ser analisado sob o prisma da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme preconizado pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que há elementos suficientes para sustentar a decisão do juízo de origem.
A agravada demonstrou que o indeferimento de sua rematrícula decorreu exclusivamente da perda do prazo, não havendo qualquer outro impedimento acadêmico ou disciplinar.
Além disso, a negativa da rematrícula compromete gravemente seu direito à educação e seu percurso acadêmico, trazendo risco de dano irreparável.
A autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal deve ser exercida dentro dos limites legais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A perda de um prazo burocrático, por si só, não pode ser fundamento suficiente para impedir a continuidade dos estudos de uma aluna que já concluiu parte substancial do curso.
Ademais, há jurisprudência consolidada no sentido de que a rematrícula de alunos deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato educacional, evitando-se a adoção de medidas desproporcionais que impeçam o acesso à educação sem justificativa plausível.
A realização de matrícula fora do prazo, apresenta-se cabível, segundo a jurisprudência, vejamos julgamento acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA DE ALUNA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PRAZO.
LIMINAR SATISFATIVA .
REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
PERDA DO OBJETO. 1.
O pedido se reportava à realização da matrícula da Impetrante no 3º ano, 5º período, do ano letivo de 2002, do curso de Direito da UNP .
E como a liminar foi concedida, exauriu-se o objeto da demanda, pois permitiu que a aluna Impetrante fosse matriculada, circunstância denunciadora, só por si, da superveniente falta de interesse processual, fato jurídico que impõe a extinção do processo sem o julgamento meritório. 2.
Apelação e Remessa Oficial prejudicadas. (TRF-5 - AMS: 83963 RN 2002 .84.00.001307-8, Relator.: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 31/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/10/2006 - Página: 734 - Nº: 200 - Ano: 2006) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA .
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO EM SEXTA CHAMADA APÓS LONGO PERÍODO.
PRAZO EXÍGUO PARA MATRÍCULA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e conseqüente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a especial relevância que a Constituição confere ao direito de acesso à educação.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05002543620188050141, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Por conseguinte, forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida até ulterior posicionamento desta relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. À SEJU para as providências necessárias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, 14 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELLA MATIAS TORRES em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753305-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA AGRAVADO: MARCELLA MATIAS TORRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA DE ALUNA.
PERDA DE PRAZO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a rematrícula da agravada no 12º período do curso de Medicina, com acesso ao portal do aluno, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de probabilidade do direito da agravada e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que a agravada perdeu o prazo estipulado para rematrícula, encerrado em 10/01/2025, e que não há previsão legal que obrigue a instituição a reabrir a matrícula após a finalização do período previsto.
Afirma, ainda, que a instituição possui autonomia didático-científica, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, o que lhe permite disciplinar a rematrícula de seus alunos, nos termos do Regimento Interno.
Ademais, sustenta que a decisão violaria o artigo 5º da Lei 9.870/99, que impede a rematrícula de alunos inadimplentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.
Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo recolhido.
Conheço do presente agravo de instrumento.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O presente agravo de instrumento deve ser analisado sob o prisma da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme preconizado pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que há elementos suficientes para sustentar a decisão do juízo de origem.
A agravada demonstrou que o indeferimento de sua rematrícula decorreu exclusivamente da perda do prazo, não havendo qualquer outro impedimento acadêmico ou disciplinar.
Além disso, a negativa da rematrícula compromete gravemente seu direito à educação e seu percurso acadêmico, trazendo risco de dano irreparável.
A autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal deve ser exercida dentro dos limites legais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A perda de um prazo burocrático, por si só, não pode ser fundamento suficiente para impedir a continuidade dos estudos de uma aluna que já concluiu parte substancial do curso.
Ademais, há jurisprudência consolidada no sentido de que a rematrícula de alunos deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato educacional, evitando-se a adoção de medidas desproporcionais que impeçam o acesso à educação sem justificativa plausível.
A realização de matrícula fora do prazo, apresenta-se cabível, segundo a jurisprudência, vejamos julgamento acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE MATRÍCULA DE ALUNA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PRAZO.
LIMINAR SATISFATIVA .
REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
PERDA DO OBJETO. 1.
O pedido se reportava à realização da matrícula da Impetrante no 3º ano, 5º período, do ano letivo de 2002, do curso de Direito da UNP .
E como a liminar foi concedida, exauriu-se o objeto da demanda, pois permitiu que a aluna Impetrante fosse matriculada, circunstância denunciadora, só por si, da superveniente falta de interesse processual, fato jurídico que impõe a extinção do processo sem o julgamento meritório. 2.
Apelação e Remessa Oficial prejudicadas. (TRF-5 - AMS: 83963 RN 2002 .84.00.001307-8, Relator.: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 31/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/10/2006 - Página: 734 - Nº: 200 - Ano: 2006) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA .
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO EM SEXTA CHAMADA APÓS LONGO PERÍODO.
PRAZO EXÍGUO PARA MATRÍCULA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e conseqüente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a especial relevância que a Constituição confere ao direito de acesso à educação.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05002543620188050141, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Por conseguinte, forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida até ulterior posicionamento desta relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. À SEJU para as providências necessárias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, 14 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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