TJPI - 0802281-50.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 23:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802281-50.2022.8.18.0032 APELANTE: EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida).
Contratação comprovada.
Validade do contrato.
Ausência de cobrança indevida.
Danos materiais e morais não configurados.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida), a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
A assinatura da autora no contrato é compatível com a constante em seus documentos pessoais, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.
Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico." "2.
Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0802281-50.2022.8.18.0032) que é movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na sentença (ID 18773120), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 18773126), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida) não contratado(a).
Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 17892481).
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida).
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura da parte autora, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.
Neste sentido, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE.
IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 5.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 6.
A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado. 7.
No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8.
O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 9.
O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 10.
Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 11.
No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo. 12.
A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 13.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa bancária (pacote/cesta de serviços/seguro de vida).
Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
13/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:51
Conhecido o recurso de EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS - CPF: *69.***.*44-39 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802281-50.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DAS CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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