TJPI - 0818691-29.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818691-29.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE DOMINGOS DE FRANCA, MARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA, VIRGINIA MELO DE FRANCA, FRANCISCA MELO DE FRANCA, CELIA REJANE DE MELO FRANCA TELES EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Hipótese dos autos Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de perícia contábil requerida no recurso de apelação.
II.
Tese jurídica discutida Omissão do acórdão quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil.
Possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for essencialmente de direito e os elementos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial.
III.
Fundamentos da decisão Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento do feito.
O acórdão embargado, de fato, não analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação, configurando vício de omissão.
A despeito da omissão, a ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da demanda, sendo prescindível a realização de prova técnica, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC e jurisprudência consolidada.
O magistrado possui discricionariedade na condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias para a solução do litígio.
IV.
Decisão e tese firmada Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese firmada: "A ausência de análise expressa da preliminar de cerceamento de defesa configura omissão sanável por embargos de declaração.
No entanto, a realização de perícia contábil é prescindível quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o julgamento do mérito, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DOMINGOS DE FRANÇA, sucedido em razão de seu falecimentos pelos seus sucessores, contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0818691-29.2017.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo apelante, ora embargante, tendo como embargado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil suscitada no recurso de apelação.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, a fim de que seja acolhida a preliminar suscitada no recurso de apelação, para anular a sentença primeva em razão do cerceamento de defesa.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido apreciada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil suscitada no recurso de apelação.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto a preliminar suscitada pela embargante no recurso de apelação.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia.
Pois bem.
A apelante levantou preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada a perícia contábil para apurar a abusividade contratual.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
In verbis.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.
Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão de a documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento da causa.
Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades e abusividades, através do confronto com a legislação aplicável ao caso.
Neste sentido. “Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012) Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada, não reconhecendo que houve cerceamento de defesa.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao exame da preliminar suscitada no recurso de apelação, resta integrado o julgado para nele fazer constar o julgamento de rejeição da preliminar aqui apreciada. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão existente no acórdão, a fim de integrá-lo com o exame da preliminar suscitada em no recurso de apelação, julgando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo, por conseguintes, os demais termos do acórdão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818691-29.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE DOMINGOS DE FRANCA, MARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA, VIRGINIA MELO DE FRANCA, FRANCISCA MELO DE FRANCA, CELIA REJANE DE MELO FRANCA TELES EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:12
Outras Decisões
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12/08/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:47
Expedição de Decisão.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
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11/03/2024 21:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 16:03
Juntada de informação - corregedoria
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16/11/2023 09:35
Conclusos para o Relator
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:29
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DE FRANCA - CPF: *25.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE FRANCA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2023 10:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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