TJPI - 0803996-49.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803996-49.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória sobre as questões suscitadas. 2.
Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto, reformando a sentença nos seguintes termos do voto do relator: “Portanto, em face de todo o exposto, dar-lhe provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.Ademais, fixa-se em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I e IV, do Código de Processo Civil.” Em suas razões (ID 16561275) o embargante alega a existência de omissão quanto à comprovação de má fé por parte do Banco e quanto aos juros aplicados aos danos morais e materiais.
Além disso, impugna a condenação à repetição em dobro, sustentando que a devolução dos valores deveria ocorrer na forma simples.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão foi omisso a respeito do pedido de compensação, haja vista o comprovante de transferência presente nos autos, que atesta o recebimento do valor do empréstimo supostamente contratado pela embargada.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada.
Logo, o aludido comprovante foi considerado insuficiente para esse fim: De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante.
Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna.
No mais, o embargante impugna a condenação à repetição em dobro, sustentando que a devolução dos valores deveria ocorrer na forma simples.
A esse respeito, o supracitado não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da espécie indenizatória.
Quanto aos juros, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer: “À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).” Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803996-49.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:11
Desentranhado o documento
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09/12/2024 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 22:32
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS - CPF: *05.***.*94-00 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 09:37
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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